Judiciário ● 14/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7224
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
PRELIMINAR
Processo nº 0010886-86.2014.5.15.0111
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Rejeito a preliminar de ausência de condições da ação
Em 27 de abril de 2015, às 16h30, na Sala de Audiências desta
suscitada pela Reclamada, no sentido de que o conflito de
Vara do Trabalho, sob a presidência de HENRIQUE MACEDO
interesses deduzido em Juízo não foi anteriormente submetido
HINZ, Juiz Titular de Vara do Trabalho, foram apregoados os
à Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do artigo 625 da
litigantes: LETICIA CORREIA DE FARIA, Reclamante e NEOBOR
CLT, visto que a mesma não comprovou a existência de
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Reclamada.
constituição de tal mecanismo conciliatório.
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
MÉRITO
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
JORNADA DE TRABALHO
SENTENÇA
Postula a reclamante pagamento de horas extras,
aduzindo que lavorava de segunda a sexta-feira, das 8h às
18h30, com 45 minutos de trabalho.
RELATÓRIO
Não tendo a reclamada apresentado os controles de horário
(art. 74, § 2º), como lhe competia, presumo verdadeira a jornada
alegada pelo reclamante na inicial, nos termos da súmula 338,
item I, do c. TST.
LETICIA CORREIA DE FARIA, qualificada na inicial, propôs a
Assim, fixo a jornada da seguinte maneira: segunda a sexta-
presente reclamatória em face de NEOBOR INDUSTRIA E
feira, das 8h às 18h30, com 45 minutos de trabalho. Com base
COMERCIO LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de
nos limites da petição inicial (art. 128 e 460 do CPC) e ante a
horas extras/intervalo intrajornada e reflexos em FGTS, aviso
ausência de impugnação específica, condeno a reclamada ao
prévio, salário de agosto de 2014, saldo de salário, férias
pagamento de 2.310 horas extras, acrescidas do adicional
vencidas, salário trezeno, PLR, FGTS+40%, multa convencional,
convencional de 60%, no valor total de R$ 58.803,36.
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários assistenciais,
Condeno também a reclamada ao pagamento do FGTS+40%
dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.316,97.
sobre as horas extras aqui deferidas, no valor total de R$
Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência
6.585,98.
(ID 5a53088) e apresentou defesa escrita com documentos.
Réplica da autora (ID 44d4073).
RUPTURA CONTRATUAL E PARCELAS DECORRENETS
Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Incontroverso que houve dispensa sem justa causa e que não
Frustradas as tentativas de conciliação.
foram quitadas as verbas rescisórias. Incontroverso também
É o breve relatório.
que não houve depósitos fundiários na sua integralidade, como
se pode observar no extrato analítico de ID 64937d9.
Em que pesem as razões da ré, os riscos do empreendimento
não podem ser transferidos ao obreiro (princípio da alteridade),
FUNDAMENTAÇÃO
razão pela qual afasto a tese da reclamada. Com relação
quantum debeatur, a reclamada faz impugnação genérica, não
especificando os motivos pelos quais estariam incorretos os
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