Judiciário ● 10/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1681/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- Evolução salarial;
- Correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do
C. TST;
- Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, depois da dedução da contribuição previdenciária
devida pelo empregado, devendo ser calculados no percentual de
1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados ¿pro rata
die¿ até a data do efetivo pagamento, sendo que na hipótese de
parcelas vencidas a partir da propositura da ação, deverão os juros
ser contados a partir do vencimento da obrigação. No caso de
execução em face da Fazenda Pública, deverá ser observado o
percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (Orientação Jurisprudencial n.º 07
do Pleno do C. TST, alterada pela Resolução nº 175, de
24/05/2011).
- Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada a
legislação previdenciária pertinente;
- A competência da Justiça do Trabalho alcança exclusivamente a
execução das parcelas devidas em face do objeto da condenação,
como dispõe a Súmula nº 368, I, do C. Tribunal Superior do
Trabalho, sendo incabível a execução das contribuições incidentes
sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, ainda
que reconhecido o vínculo de emprego somente em Juízo, mesmo
depois do advento da Lei nº 11.457/07 que inseriu o parágrafo único
no art. 876, da CLT, haja vista que incompatível com os artigos 114,
VIII e 195, I, da Constituição Federal. Caso decisão em sentido
contrário tenha sido proferida nos autos, aplica-se ao processo o
disposto no art. 475-L, § 1º, do CPC, por se tratar de título executivo
inexigível na Justiça do Trabalho, fundado em lei ou ato normativo
tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
- As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem
abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF,
observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da
Constituição Federal.
- Indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos do
art. 12-A e seus parágrafos, da Lei n.º 7.713/88, acrescido pela
Medida Provisória n.º 497, de 27/07/2010, convertida na Lei
12.350/2010, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.127 de 07 de fevereiro de 2.011, não devendo o imposto de renda
incidir sobre os juros de mora (art. 404 e parágrafo único, do CC, e
Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST) e sobre
férias indenizadas (integrais, proporcionais ou em dobro) ou
convertidas em abono pecuniário, bem como sobre o adicional de
um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
O ¿expert¿ deverá registrar no laudo, no RESUMO GERAL, o valor
total do salário-de-contribuição apurado (base de cálculo da
contribuição da parte do empregador).
Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores legais, via DEJT
e ao Sr. Perito ¿ LUIZ ANTONIO SARTORELLI, pela via postal.
Campos do Jordão-SP, aos 27 de fevereiro de 2015.
Candy Florencio Thome
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83325
2641
-
Despacho
Processo Nº RTSum-0001057-68.2013.5.15.0159
RECLAMANTE
MATHEUS FRANCISCO DA SILVA
ARAUJO
Advogado
Sergio Hilson de Abreu Lourenço(OAB:
167033SPD)
RECLAMADO
CENTRO DE APOIO AOS
DESEMPREGADOS DE SAO PAULO
Advogado
Marcos Antonio da Silva(OAB:
312067SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
Protocolizado 0100425 de fls. 89/91.
Considerando a impugnação apresentada pela reclamada às fls.
89/91, no que tange aos cálculos apresentados pelo reclamante (fls.
83/87); considerando, ainda, o elevado número de processos
submetidos à análise do Assistente de Cálculo da Vara do Trabalho
de Pindamonhangaba-SP que, por vezes, subsidia este Posto
Avançado; e, por fim, que a sentença exequenda pode ser liquidada
pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 879, § 3º, da CLT, bem como a obrigação do
magistrado de promover a célere finalização do processo, nos
termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, determino a elaboração ou
conferência dos cálculos diretamente por profissional de confiança
deste Juízo, designando, para tanto, o ¿expert¿ LUIZ ANTONIO
SARTORELLI, que deverá entregar o laudo, no prazo de 60
(sessenta) dias, atentando para o quanto determinado na r.
sentença ou no V. acórdão.
Existindo omissão na r. sentença ou no V. acórdão, atentará o Sr.
Perito para os seguintes parâmetros:
- Evolução salarial;
- Correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do
C. TST;
- Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, depois da dedução da contribuição previdenciária
devida pelo empregado, devendo ser calculados no percentual de
1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados ¿pro rata
die¿ até a data do efetivo pagamento, sendo que na hipótese de
parcelas vencidas a partir da propositura da ação, deverão os juros
ser contados a partir do vencimento da obrigação. No caso de
execução em face da Fazenda Pública, deverá ser observado o
percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (Orientação Jurisprudencial n.º 07
do Pleno do C. TST, alterada pela Resolução nº 175, de
24/05/2011).
- Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada a
legislação previdenciária pertinente;
- A competência da Justiça do Trabalho alcança exclusivamente a
execução das parcelas devidas em face do objeto da condenação,
como dispõe a Súmula nº 368, I, do C. Tribunal Superior do
Trabalho, sendo incabível a execução das contribuições incidentes
sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, ainda
que reconhecido o vínculo de emprego somente em Juízo, mesmo
depois do advento da Lei nº 11.457/07 que inseriu o parágrafo único
no art. 876, da CLT, haja vista que incompatível com os artigos 114,
VIII e 195, I, da Constituição Federal. Caso decisão em sentido
contrário tenha sido proferida nos autos, aplica-se ao processo o
disposto no art. 475-L, § 1º, do CPC, por se tratar de título executivo
inexigível na Justiça do Trabalho, fundado em lei ou ato normativo
tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.