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TRT15 04/09/2014 -Pág. 1047 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1552/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Setembro de 2014

Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)

Amaury Oliveira Tavares (95714-SP-D
- Prc.Fls.: 12)(OAB: 95714SPD)
Karen Cristina de Miranda
Amaury Oliveira Tavares (95714-SP-D
- Prc.Fls.: 24)(OAB: 95714SPD)
Sarah Mair Nassif Ribeiro
Amaury Oliveira Tavares (95714-SP-D
- Prc.Fls.: 35)(OAB: 95714SPD)
Fabia Balbino da Silva
Amaury Oliveira Tavares (95714-SP-D
- Prc.Fls.: 47)(OAB: 95714SPD)

DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Município de
Bragança Paulista Advogado(a)(s): 1.Janaina Crispim (SP 232219) Recorrido(a)(s): 1.Kelly de Sao Vicente Seisdedos
2.Karen Cristina de Miranda 3.Sarah Mair Nassif Ribeiro
4.Fabia Balbino da Silva Advogado(a)(s): 1.Amaury Oliveira
Tavares (SP - 95714) 2.Amaury Oliveira Tavares (SP - 95714)
3.Amaury Oliveira Tavares (SP - 95714) 4.Amaury Oliveira
Tavares (SP - 95714)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2014; recurso
apresentado em 19/05/2014). Regular a representação processual
(nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT,
art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Férias. Quanto ao acolhimento da determinação de
pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria,
o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 450 do C. TST, restando, assim,
inviável o apelo nos termos das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 25 de agosto de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000547-26.2012.5.15.0083
Complemento
( Numeração única: 000054726.2012.5.15.0083 RO ) 775 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
36868/2014 VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 3A
1º Recorrente:
General Motors do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Cássio de Mesquita Barros Júnior
(8354-SP-D - Prc.Fls.: 24)(OAB:
8354SPD)
2º Recorrente:
José Ferreira Neto
Advogado(a)
Paulo Henrique de Oliveira (136460SP-B - Prc.Fls.: 10)(OAB: 136460SPB)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.General
Motors do Brasil Ltda. 2.José Ferreira Neto Advogado(a)(s):
1.Cássio de Mesquita Barros Júnior (SP - 8354) 2.Paulo
Henrique de Oliveira (SP - 136460) Recorrido(a)(s): 1.José
Ferreira Neto 2.General Motors do Brasil Ltda. Advogado(a)(s):
1.Paulo Henrique de Oliveira (SP - 136460) 2.Cássio de
Mesquita Barros Júnior (SP - 8354) Recurso de:General Motors
do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 25/04/2014; recurso apresentado em
05/05/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento
/ Provas. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78437

1047

Minutos Residuais. Duração do Trabalho /
Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. TRAJETO PORTARIA LOCAL DE TRABALHO APURAÇÃO EM SEPARADO O v. acórdão
considerou como tempo à disposição do empregador os minutos
despendidos pelo reclamante no deslocamento no interior da
empresa, conforme auto de inspeção judicial juntado por ambas as
partes,mais os minutos residuais, anotados em cartão de
ponto,pois ultrapassavam o limite diário de 10 minutos, e
determinou que, na apuração das horas extras, sejam considerados
os minutos despendidos no deslocamento interno, exceto se,
somados os períodos, não ultrapassarem os limites do art. 58, § 1º,
da CLT. Com relação ao acolhimento do pleito de horas extras, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas,decidiu em
conformidade com as Súmulas 366 e429 do C. TST, o que torna
inadmissível o apelo, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, c/c as
Súmulas 126 e333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Recurso de:José Ferreira Neto
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 16/05/2014; recurso apresentado em 26/05/2014).
Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de
prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o
Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões
suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Por outro lado,
inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade
invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma
vez que não há teses a serem confrontadas. Duração do Trabalho /
Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho /
Horas Extras / Reflexos. Sentença Normativa/Convenção e Acordo
Coletivos de Trabalho / Prazo de Vigência - Norma Coletiva. O v.
acórdão verificou que a reclamada manteve a forma de pagamento
do DSR integrado ao salário-hora do reclamante, conforme
estabelecera norma coletiva anteriormente vigente, e manteve a
improcedência do pedido decretado pela r. sentença. O C. TST
firmou o entendimento no sentido de que, se a norma coletiva prevê
a integração do descanso semanal remunerado (16,667%) na base
de cálculo do salário-hora, sobre o qual são calculadas as horas
extras e o adicional noturno, são indevidos os reflexos do trabalho
extraordinário e do período noturno no DSR, sob pena de
configuração de "bis in idem". A interpretação conferida pelo v.
acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (RR-190300-36.2005.5.02.0462, 2ª Turma,
DEJT-18/05/12, RR-6800-17.2005.5.15.0102, 4ª Turma, DEJT24/08/12, RR-190600-48.2005.5.15.0102, 6ª Turma, DEJT24/08/12, RR-116600-10.2008.5.02.0466, 7ª Turma, DEJT25/05/12, ARR-204200-21.2007.5.02.0461, 8ª Turma, DEJT18/05/12 e E-RR-145940-95.2007.5.15.0102, SDI-1, DEJT19/04/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art.
896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /
Sucumbência / Honorários Advocatícios. O v. acórdão, ao verificar
que o reclamante não apresentou declaração de pobreza nem
comprovou estar assistido por sindicato de classe, excluiu da
condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Quanto ao
tema em destaque, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas
provas, decidiu em conformidade com as Súmulas219 e 329 e
Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1, todas do C. TST. Assim,
inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.

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