Judiciário ● 29/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1548/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Agosto de 2014
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
CENTRO EDUCACIONAL DE PRAIA
GRANDE E COMERCIO DE ARTIGOS
ESCOLARES LTDA - ME
Antonio de Oliveira Passos(OAB:
292512SPA)
CLAUDIO LUIZ ROCCO
PAULO EDUARDO BRANCO
Antonio de Oliveira Passos(OAB:
292512SPA)
PAULO RODRIGUES RIBEIRO
CONCEICAO
VERIDIANA CUTINO
Antonio de Oliveira Passos(OAB:
292512SPA)
Irene Oliveira de Mello e Cunha
Irenita Maria de Oliveira Costa
COLEGIO BELAS ARTES LTDA - ME
VARA DO TRABALHO DE ITANHAEM
PROCESSO Nº 0000447-94.2013.5.15.0064 RTOrd
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DA(S) RECLAMADA(S) Nº
240/2014
A Drª INEZ MARIA JANTALIA, Juíza do Trabalho da VARA DO
TRABALHO DE ITANHAEM, faz saber a quantos deles virem que,
pelo presente edital, fica(m) notificada(s) a(s) reclamada(s),
CENTRO ITANHAENSE DE ENSINO E COMERCIO DE ARTIGOS
ESCOLARES LTDA - ME, que foi estabelecida na RUA Henrry
Forssel, 908- Belas Artes - 11740-000 - ITANHAÉM/SP; CLAUDIO
LUIZ ROCCO, que foi estabelecida na Av. Fernando Costa, 421,
Centro - 08735-000 - MOGI DAS CRUZES/SP; PAULO
RODRIGUES RIBEIRO CONCEIÇÃO, que foi estabelecida na Rua
Alagoas, 450, 83, Gonzaga - 11065-120 - SANTOS/SP; IRENE
OLIVEIRA DE MELLO E CUNHA, que foi estabelecida na Av.
Condessa de Vimieiros, 438, Centro - 11740-000 - ITANHAEM/SP;
IRENITA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, que foi estabelecida na
Rua Jorge Rossman, 247, Praia dos Sonhos - 11740-000,
ITANHAEM/SP, e que se encontra(m) em lugar incerto e não
sabido, da designação de audiência INICIAL para o dia 30/10/2014
ÀS 14H37, na Rua Professora Dinorah Cruz, 71, Centro,
Itanhaém/SP, CEP 11740-000, referente à presente ação de nº
0000447-94.2013.5.15.0064 RTOrd, movido por ANDREA CARLA
SANDOVAL BELINE MOREIRA, cujo teor da petição inicial é o que
segue:EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A)
FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA
DE ITANHAÉM/SP. TUTELA ANTECIPADA. Andrea Carla Sandoval
Beline Moreira, brasileira, casada, professora, nascida em 09 de
abril de 1965, portadora da cédula de identidade RG nº 17.953.5079 expedida pela SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n°
108.323.498-60, filha de José Beline, portadora da CTPS n° 31633,
serie n° 00099/SP, residente e domiciliada na rua Afonso Meira
Junior n° 498, Fazendinha, Itanhaém/SP, por intermédio de seu
advogado (doc. 01), vem, mui respeitosamente, ante augusta
presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇAO
TRABALHISTA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA em face: I - Centro Itanhaém de Ensino Com
Comercio de Artigos Escolares LTDA, tendo como nome fantasia
"Colégio Paulo Freire", devidamente inscrita na junta comercial no
CNPJ sob n° 00.224.756/0001-14, cadastrada no NIRE sob n°
35212525068, com sede na Rua Henrry Forssel n° 908, Belas
Artes, Itanhaém / SP, CEP 11740-000; II - Centro Educacional de
Praia Grande e comercio de Artigos Escolares LTDA., tendo como
nome fantasia "Colégio Paulo Freire", devidamente inscrita na junta
comercial no CNPJ sob n° 02.853.150/0001-73, cadastrada no
NIRE sob n° 35215401254, com sede na Avenida Presidente
Kennedy n° 2253, Vila Guilhermina, comple-mento 2263, Praia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78275
672
Grande, CEP 11702-200; III - Claudio Luiz Rocco, brasileiro,
empresário, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 136.444.92859, portador da cédula de identidade RG sob n° 18738876,
expedida pela SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Dr. Correa
Neto n° 421, Mogilar, Mogi das Cruzes / SP, CEP: 08735-000; IV Paulo Eduardo Branco, brasileiro, empresário, devidamente inscrito
no CPF/MF sob n° 053.120.828-13, portador da cédula de
identidade RG sob n° 16415313, expedida pela SSP/SP, residente e
domiciliado na Rua São Paulo, n° 125, Apto. 13, Vila Belmiro,
Santos/SP, CEP: 11075-330; V - Paulo Rodrigues Ribeiro
Conceição, brasileiro, empresário, devidamente inscrito no CPF/MF
sob n° 120.317.298-29, portador da cédula de identidade RG sob n°
W435533, expedida pela SSP/SP, residente e domiciliado na
Avenida Ana Costa, n° 450, Apto. 83, Gonzaga, Santos/SP, CEP:
11065-120; VI - Verdiana Cutino, brasileira, empresaria,
devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 284.326.178-30, portadora
da cédula de identidade RG sob n° 271062940, Residente e
domiciliada Rua Frei Francisco Sampaio, n° 28, Apto. 35, Embare,
Santos/SP, CEP: 11040-220; VII - Irene Oliveira De Mello E Cunha,
brasileira, empresaria, devidamente inscrita no CPF/MF sob n°
199.299.688-14, portadora da cédula de identidade RG sob n°
29161162X, Residente e domiciliada na Avenida Condensa de
Vimieiros, n° 438, Centro, Itanhaém/SP, CEP: 11740-000; VIII Irenita Maria De Oliveira Costa, brasileira, empresaria, devidamente
inscrita no CPF/MF sob n° 025.435. 578-14, portadora da cédula de
identidade RG sob n° 10366243, Residente e domiciliada na Rua
Jorge Rossman, n° 247, Praia do Sonho, Itanhaém/ SP, CEP:
11740-000. "AB INITIO". A ré não constituiu comissão para deliberar
sobre os pleitos aqui firmados, tampouco na instituição válida
através de entidade sindical, pois a devida deliberação foi instituída
no momento da homologação do contrato de trabalho, restando à
autora propor o presente demanda. É uma faculdade e não
imposição contrária ao direito de busca à prestação jurisdicional,
desde já requer a declaração da inconstitucionalidade da prelação
conferida à comissão em detrimento da Justiça. 1) Da gratuidade
da justiça. Requer ao I. Julgador (a) à concessão dos benefícios da
gratuidade, respaldado na Lei 1060/50, com as alterações
introduzidas pela Lei 7510/86 e, artigo 5º, inciso LXXIV da CF, por
não ter condições financeiras a reclamante, para arcar com custas e
honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
conforme declaração juntada (doc. 02). 2) Da responsabilidade das
reclamadas. De início, a reclamante pede a mantença de todas as
reclamadas no polo passivo da demanda, uma vez que prestava
serviço diretamente para todas as reclamadas, sendo contratada
pela I - reclamada e recebia ordens de todas reclamadas e de seus
representantes, ainda, quando recebia o salário da III, IV e V
reclamada, inclusive o I. Julgador pode observar, trata-se do mesmo
grupo econômico e com o mesmo objetivo de fraldar Lei trabalhista.
A reclamante foi contratada pela I - Reclamada com esteio no caput
do Artigo 455 da CLT e no Enunciado 331 do TST, requer seja
declarada a responsabilidade subsidiária / solidária da II, III, IV, Vª,
VI e VII reclamada nas verbas que deixaram de ser pagas durante o
contrato de trabalho. As reclamadas foram também beneficiadas
pelo labor da reclamante, devendo ser responsabilizada
solidariamente / subsidiariamente, porque agia em "consilium
fraudis", com culpa "in eligendo e in vigilando", causando prejuízo
ao trabalhador ora reclamante. No presente caso, a reclamante
recebia ordens diretas tanto da I reclamada, como das demais
reclamadas, o que comprova a existência de vínculo empregatício.
Vale ressaltar, que a aplicação da culpa "in elegendo" e da culpa "in
vigilando" está prevista no artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro e
também na CLT. A responsabilidade subsidiária no caso em exame,