Judiciário ● 06/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
o valor da condenação estabelecido em sentença.
Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, depois da dedução da contribuição previdenciária
devida pelo empregado, devendo ser calculados no percentual de
1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da ação e
aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, sendo que,
na hipótese de parcelas vencidas a partir da propositura da ação, os
juros deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação. Em
caso de execução em face da Fazenda Pública, deverá ser
observado o percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST,
com a nova redação dada pela Resolução nº 175, de 24/05/2011.
As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram
o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem
abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF,
observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da
Constituição Federal.
- A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII,
da CF, alcança somente a execução das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da
condenação.
Além disso, existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, as
partes deverão atentar para os seguintes parâmetros:
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do
regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda,
para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada e a alíquota a que
está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio,
devendo a parte comprovar na ocasião seu enquadramento,
indicando a alíquota aplicável. A atualização do crédito
previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º, do art. 879,
da CLT, observará a legislação previdenciária, oportunamente. Para
a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do
valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será
também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos
créditos.
- Indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos do
art. 12-A e seus parágrafos, da Lei n.º 7.713/88, acrescido pela
Medida Provisória n.º 497, de 27/07/2010, convertida na Lei
12.350/2010, observado o disposto na Instrução Normativa RFB
número 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, não devendo o imposto
de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404 e parágrafo único,
do CC e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST) e
sobre férias indenizadas ou convertidas em abono pecuniário, bem
como sobre o adicional de um terço constitucional quando agregado
a pagamento de férias;
- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo, porquanto tanto a retenção na fonte como a respectiva
determinação do montante do recolhimento somente terão lugar no
momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário,
ocasião em que será aplicada a tabela progressiva em vigência.
A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764 da CLT, 125, IV, e 599, I, do CPC. Assim,
independentemente de nova intimação e mesmo que não
compareça(m) na mencionada audiência, a(s) parte(s) reclamada(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75101
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toma(m) ciência expressa de que o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para cumprimento do título executivo ou garantia da
execução, será contado a partir da referida audiência, sob pena de
penhora, consoante estatuído no art. 880, da CLT, com a imediata
utilização das meios coercitivos ora disponíveis ao Judiciário.
Consigne-se que, caso os cálculos apresentados não retratem a
condenação, em detrimento da parte contrária, será aplicada multa
por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 600 e 601 do
CPC.
A propósito, verificadas as hipóteses constantes da Resolução
Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Colendo TST,
inclua-se o nome da(o) executada(o) no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas - BNDT.
Procedimentos adotados em consonância com as Recomendações
da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª. Região.
Intimem-se.
Campos do Jordão, 23 de abril de 2014.
Alexandre Klimas
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000879-22.2013.5.15.0159
RECLAMANTE
FELIPE EMANUEL DA SILVA
Advogado
Fernanda de Oliveira Faria(OAB:
175948SPD)
RECLAMADO
EDMAURO DE CAMARGO - ME
Advogado
Waldinei César de Almeida(OAB:
280650SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Processe-se o recurso
ordinário interposto pelo reclamado, pois preenchidos os requisitos
de admissibilidade tais como adequação e tempestividade,
legitimidade, capacidade processual e interesse.
Vindo aos autos as contrarrazões, ou decorrido o prazo, subam os
autos ao E. TRT da 15ª Região, com cautelas de praxe.
Campos do Jordão, 27/03/2014.
Alexandre Klimas
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000932-03.2013.5.15.0159
RECLAMANTE
LUCIANA SATURNINA DE ARAUJO
Advogado
Lauro Roberto Marengo(OAB:
32872SPD)
RECLAMADO
Municipio de Campos do Jordão
Advogado
João Osório Rodrigues de Sousa(OAB:
189263SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Processe-se o recurso
ordinário interposto pelo reclamado, pois preenchidos os requisitos
de admissibilidade tais como adequação e tempestividade,
legitimidade, capacidade processual e interesse.
Vindo aos autos as contrarrazões, ou decorrido o prazo, subam os
autos ao E. TRT da 15ª Região, com cautelas de praxe.
Campos do Jordão, 28/03/2014.
Alexandre Klimas
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000945-02.2013.5.15.0159
RECLAMANTE
JACQUELINE FERREIRA
Advogado
Lauro Roberto Marengo(OAB:
32872SPD)
RECLAMADO
Municipio de Campos do Jordão
Advogado
João Osório Rodrigues de Sousa(OAB:
189263SPD)