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TRT14 24/08/2022 -Pág. 2216 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

2216

supracitado, foi verificado que durante um período, foi instalada uma

diagnosticadas com COVID, os quais se encontravam em

sala específica para realização de exames de eletrocardiograma e

isolamento em 'ALAs COVID'".

teste de saturação em pacientes diagnosticadas com COVID, os

Desse modo, descabida a alegação quanto a ser o laudo pericial

quais se encontravam em isolamento em "ALAs COVID". Dessa

contraditório.

maneira, exclusivamente para esse período, é considerado o

Concernente ao laudo pericial trazido como prova emprestada pelo

contato permanente com pacientes portadores de doenças

obreiro, elaborado nos autos no processo n. 0000305-

infectocontagiosas em isolamento.

29.2020.5.14.0111, há que se ressaltar o teor da sentença que ao
realizar o cotejo com ambos os autos, disse restar confirmado

Para as demais atividades, com companha de vacinação contra

naquele laudo somente ser devido o adicional de insalubridade em

COVID, e atendimento preliminares à pacientes suspeitos não são

grau máximo quando o ACS laborar em contato permanente com

passíveis de enquadramento em grau máximo, uma vez que esses

pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento",

pacientes não se encontram em ISOLAMENTO, conforme previsão

posicionamento esse adotado na origem.

legal do ANEXO 14, NR 15.

Outrossim, verifico ter o perito, dentro de sua esfera de

Por sua vez, destaca-se o contido no laudo em relação a

competência, respondido aos quesitos constantes dos autos,

"POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO"

tratando-se de técnico de segurança do trabalho. Por sua vez,

(item 7.3.4):

naqueles destinados a área diversa do expert ou quando da

Insalubridade de grau médio

impossibilidade de responder, constam registros quanto a se tratar

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,

de "quesito médico" ou por não ter "como informar por que não foi

animais ou com material infecto-contagiante, em:

visto por este perito".

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,

E, nem se fale que desconsiderado pelo perito o fato de a

postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos

reclamante laborar em contato permanente e direto com pacientes

cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que

diagnosticados com patologias infectocontagiosas, tais como

tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam

tuberculose, hepatite B e C, sarampo e varicela, haja vista que

objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

somente faria jus ao adicional no grau máximo se a exposição

Em conformidade com o ANEXO 14 da NR 15, dada pela Portaria

ocorresse de modo permanente com pacientes em isolamento,

3214/78 do MTE, conclui-se que há enquadramento em grau

condição essa não detectada pelo expert.

MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelos autores, nos cargos de

Assim, cabia à ora recorrente comprovar a exposição ao agente

Agentes comunitário de saúde. Conforme atividade desempenhadas

insalubre nessas condições para fins de reconhecimento pelo juízo

foi verificado que há contato permanente com pacientes ou com

do direito perseguido, mormente se considerado o teor do disposto

material infecto-contagiante, nos atendimentos realizados na

no art. 479 do CPC, quanto a não estar o Juízo adstrito às

unidade de posto de saúde verificada.

conclusões do expert, podendo formar sua convicção a partir de

Salienta-se que as atividades desenvolvidas pelos autores são

outros elementos, todavia, por inexistirem nos autos outras provas

consideradas insalubres se realizadas em: "hospitais, serviços de

capazes de infirmar o laudo pericial, descabida a alegação de

emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e

ausência de fundamentação do laudo pericial e consequente

outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana

pretensão de sua nulidade.

(MTE, NR-15, Anexo 14)".

Rejeito, pois, a preliminar.

Constou, ainda, do laudo pericial que a "autora não trabalha em

2.2 MÉRITO

local de ALA DE ISOLAMENTO", o que levou ao reconhecimento do

Pretendendo a utilização como parâmetro para decisão dos

direito à insalubridade em grau médio, consoante NR 15 Anexo 14

presentes autos, a autora indica o laudo pericial confeccionado pelo

da Portaria 3214/78.

perito Wellington Santiago Pereira, constante como prova

Portanto, não há que se falar em laudo inconclusivo ou

emprestada (Processo n. 0000305-29.2020.5.14.0111), trazendo

incongruente, uma vez que somente faria jus ao grau máximo de

excertos contidos no laudo pericial capazes de embasar sua

insalubridade se, além do contato permanente com pacientes com

pretensão quanto ao recebimento do adicional de insalubridade em

doença infectocontagiosas, este estivessem em isolamento.

grau máximo.

Entendimento esse que deve ser adotado no caso de o ACS realizar

Relata o fato de laborar em escala de plantão junto a Unidade

"exames de eletrocardiograma e teste de saturação em pacientes

Básica de Saúde Madre Tereza para atendimento a pacientes com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187584

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