Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
2216
supracitado, foi verificado que durante um período, foi instalada uma
diagnosticadas com COVID, os quais se encontravam em
sala específica para realização de exames de eletrocardiograma e
isolamento em 'ALAs COVID'".
teste de saturação em pacientes diagnosticadas com COVID, os
Desse modo, descabida a alegação quanto a ser o laudo pericial
quais se encontravam em isolamento em "ALAs COVID". Dessa
contraditório.
maneira, exclusivamente para esse período, é considerado o
Concernente ao laudo pericial trazido como prova emprestada pelo
contato permanente com pacientes portadores de doenças
obreiro, elaborado nos autos no processo n. 0000305-
infectocontagiosas em isolamento.
29.2020.5.14.0111, há que se ressaltar o teor da sentença que ao
realizar o cotejo com ambos os autos, disse restar confirmado
Para as demais atividades, com companha de vacinação contra
naquele laudo somente ser devido o adicional de insalubridade em
COVID, e atendimento preliminares à pacientes suspeitos não são
grau máximo quando o ACS laborar em contato permanente com
passíveis de enquadramento em grau máximo, uma vez que esses
pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento",
pacientes não se encontram em ISOLAMENTO, conforme previsão
posicionamento esse adotado na origem.
legal do ANEXO 14, NR 15.
Outrossim, verifico ter o perito, dentro de sua esfera de
Por sua vez, destaca-se o contido no laudo em relação a
competência, respondido aos quesitos constantes dos autos,
"POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO"
tratando-se de técnico de segurança do trabalho. Por sua vez,
(item 7.3.4):
naqueles destinados a área diversa do expert ou quando da
Insalubridade de grau médio
impossibilidade de responder, constam registros quanto a se tratar
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
de "quesito médico" ou por não ter "como informar por que não foi
animais ou com material infecto-contagiante, em:
visto por este perito".
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
E, nem se fale que desconsiderado pelo perito o fato de a
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
reclamante laborar em contato permanente e direto com pacientes
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
diagnosticados com patologias infectocontagiosas, tais como
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
tuberculose, hepatite B e C, sarampo e varicela, haja vista que
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
somente faria jus ao adicional no grau máximo se a exposição
Em conformidade com o ANEXO 14 da NR 15, dada pela Portaria
ocorresse de modo permanente com pacientes em isolamento,
3214/78 do MTE, conclui-se que há enquadramento em grau
condição essa não detectada pelo expert.
MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelos autores, nos cargos de
Assim, cabia à ora recorrente comprovar a exposição ao agente
Agentes comunitário de saúde. Conforme atividade desempenhadas
insalubre nessas condições para fins de reconhecimento pelo juízo
foi verificado que há contato permanente com pacientes ou com
do direito perseguido, mormente se considerado o teor do disposto
material infecto-contagiante, nos atendimentos realizados na
no art. 479 do CPC, quanto a não estar o Juízo adstrito às
unidade de posto de saúde verificada.
conclusões do expert, podendo formar sua convicção a partir de
Salienta-se que as atividades desenvolvidas pelos autores são
outros elementos, todavia, por inexistirem nos autos outras provas
consideradas insalubres se realizadas em: "hospitais, serviços de
capazes de infirmar o laudo pericial, descabida a alegação de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
ausência de fundamentação do laudo pericial e consequente
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
pretensão de sua nulidade.
(MTE, NR-15, Anexo 14)".
Rejeito, pois, a preliminar.
Constou, ainda, do laudo pericial que a "autora não trabalha em
2.2 MÉRITO
local de ALA DE ISOLAMENTO", o que levou ao reconhecimento do
Pretendendo a utilização como parâmetro para decisão dos
direito à insalubridade em grau médio, consoante NR 15 Anexo 14
presentes autos, a autora indica o laudo pericial confeccionado pelo
da Portaria 3214/78.
perito Wellington Santiago Pereira, constante como prova
Portanto, não há que se falar em laudo inconclusivo ou
emprestada (Processo n. 0000305-29.2020.5.14.0111), trazendo
incongruente, uma vez que somente faria jus ao grau máximo de
excertos contidos no laudo pericial capazes de embasar sua
insalubridade se, além do contato permanente com pacientes com
pretensão quanto ao recebimento do adicional de insalubridade em
doença infectocontagiosas, este estivessem em isolamento.
grau máximo.
Entendimento esse que deve ser adotado no caso de o ACS realizar
Relata o fato de laborar em escala de plantão junto a Unidade
"exames de eletrocardiograma e teste de saturação em pacientes
Básica de Saúde Madre Tereza para atendimento a pacientes com
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