Judiciário ● 07/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3075/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BARBARA MAUES FREIRE(OAB:
5014/AC)
JOAO FELIPE DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 4570/AC)
VIA VERDE TRANSPORTES LTDA
BARBARA MAUES FREIRE(OAB:
5014/AC)
JOAO FELIPE DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 4570/AC)
2ª VARA CÍVEL DA COMAARCA DE
RIO BRANCO
DORIVAL SHIGUERU FUJIIKE
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
633
medida que foi empreendida por Advogado regularmente habilitado,
consoante instrumento de mandato de ID. b37181e – página 4,
razão pela qual deles se conhece e se passa à correspondente
apreciação meritória.
2.2 Do mérito. Do erro de fato. Do encerramento do processo
de recuperação judicial da Empresa de Transportes São Judas
Tadeu Ltda. Do prosseguimento da execução trabalhista.
Aduziu o embargante que a sentença dantes sinalada teria ocorrido
em erro a respeito de premissa de fato, narrando que isso ocorre
porque foi encerrado o processamento do pedido de recuperação
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA
- VIA VERDE TRANSPORTES LTDA
judicial da executada Empresa de Transportes São Judas Tadeu
Ltda., sendo cabível o prosseguimento da execução trabalhista em
desfavor dessa empresa.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
Em princípio, cumpre salientar que em conformidade com o
JUSTIÇA DO TRABALHO
disposto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, é
cabível a oposição de embargos de declaração para que se possa
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando erro a respeito de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4110f2
proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
premissa de fato, o qual se trata de espécie de erro material.
No vertente caso concreto, e em conformidade com o documento
coligido pela parte embargante aos autos, no ID. dec5eff,
concernente à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Rio Branco/AC nos autos n. 0704938-
1 RELATÓRIO.
68.2015.8.01.0001, verifica-se que foi decretado o encerramento da
recuperação judicial da Empresa de Transportes São Judas Tadeu
CHARLES DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificado no polo
ativo dos autos da reclamação trabalhista em que contende com
EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA. e VIA
VERDE TRANSPORTES LTDA., partes executadas, opôs
embargos de declaração quanto à sentença prolatada no feito, sob
o argumento de ter havido erro de fato no julgado.
Para tanto, argumentou o embargante que a sentença prolatada no
feito se baseou em premissa equivocada, posto que o Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC decretou o encerramento
da recuperação judicial da empresa São Judas Tadeu Ltda., dando
azo para o prosseguimento das execuções sem qualquer óbice.
Postulou, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para
que seja reconhecido o erro de fato e seja dado prosseguimento à
execução em face da Empresa de Transportes São Judas Tadeu.
Devidamente instadas, apenas a primeira embargada apresentou
manifestação aos embargos de declaração, na qual postulou a
rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa.
Relatei. Decido.
Ltda.
Sendo assim, é patente a ocorrência de erro material na sentença
prolatada por este Juízo (ID. 1ad891d), na medida em que a
premissa de que ambas as partes executadas, responsáveis
solidárias (Empresa de Transportes São Judas Tadeu Ltda. e Via
Verde Transportes Ltda.), se encontram em recuperação judicial,
está equivocada.
Não mais estando a executada Empresa de Transportes São Judas
Tadeu Ltda. em recuperação judicial, nada impede que a execução
possa prosseguir em seu desfavor, se ainda não quitado o crédito
do exequente, como na hipótese dos autos.
Ademais, o fato do crédito do exequente estar inscrito não no plano
de recuperação da executada Empresa de Transportes São Judas
Tadeu Ltda., mas sim no plano de recuperação da executada Via
Verde Transportes Ltda., também não é circunstância que impeça o
prosseguimento do feito executivo.
Isso porque a responsabilidade das partes executadas, conforme
disposto na sentença transitada em julgado, o título executivo
judicial, é solidária, o que significa que o débito total pode ser
2 FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 Da admissibilidade.
Tempestiva a oposição dos presentes embargos declaratórios,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157511
cobrado de qualquer uma das devedoras, indistintamente.
Por oportuno, é importante esclarecer que qualquer pagamento ou