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TRT14 15/07/2020 -Pág. 1661 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 15/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

1661

23 a 26 de junho de 2020, na forma da Resolução Administrativa n.

ADVOGADO(S): MERIEN AMANTEA FERNANDES

033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE

Trabalho em 26-6-2019.

SOUZA LIMA

Porto Velho-RO, 26 de junho de 2020.
(Assinado digitalmente)
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
DESEMBARGADORA-RELATORA
, 15 de julho de 2020.

NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Servidor de Secretaria

I - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. É imprescindível que o recorrente, não se conformando

Processo Nº AP-0001126-96.2016.5.14.0006
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
AGRAVANTE
JOSE VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RECORRENTE
JOSE VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
AGRAVADO
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S A
ADVOGADO
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO(OAB:
314946/SP)
ADVOGADO
RODRIGO BITTENCOURT DOS
SANTOS(OAB: 135589/RJ)
ADVOGADO
DANIEL NASCIMENTO GOMES(OAB:
356650/SP)
ADVOGADO
HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO
FERREIRA(OAB: 5751/RO)
ADVOGADO
MERIEN AMANTEA
FERNANDES(OAB: 2695/RO)
RECORRIDO
JOSE VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)

com a decisão proferida em primeiro grau, ataque expressamente
os fundamentos lançados pelo órgão julgador, apontando, de forma
inequívoca, as razões pelas quais pretende vê-la reformada. Tratase do princípio da dialeticidade, que encontra amparo no artigo
1.010, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho (art. 769 da CLT), sendo requisito de admissibilidade para
o conhecimento do apelo a existência de fundamentação específica
como forma de demonstrar o desacerto da sentença recorrida.
II - AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS.
Tratando-se de cálculos de liquidação que foram elaborados sem a
correta a observância da decisão de origem, é mister reformar a
sentença homologatória de cálculos, com consequente atualização
dos cálculos nos moldes estipulados em sentença.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANDERLEI DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1 RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada e pelo

PROCESSO: 0001126-96.2016.5.14.0006
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
ADVOGADO(S): MERIEN AMANTEA FERNANDES
AGRAVANTE(S): JOSE VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA CLARA DO CARMO GOES
AGRAVADO(S): JOSE VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA CLARA DO CARMO GOES
AGRAVADO(S): CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153621

exequente contra a sentença de ID. d853a3e que julgou julgo
parcialmente procedente os Embargos à Execução da reclamada e
determinou ao reclamante que apresentasse novos cálculos
devidamente corrigidos, nos termos dos fundamentos daquela
decisão.
A executada requer seja reformada a sentença para que seja
realizado o correto computo das horas devidas e a dedução das
horas extras já pagas.
O exequente, por sua vez, juntou sob o ID. 0e60b86 peça intitulada
Agravo de Petição, porém, busca o reconhecimento dos valore
apresentados nos cálculos anexados ao pedido.

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