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TRT14 12/03/2020 -Pág. 807 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 12/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2932/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020

807

Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário

1º recorridO: EUNICeLIO SILVA FERREIRA

Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.

ADVOGADO: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA

Porto Velho-RO, 11 de março de 2020.

2º recorrida: VECTRA EIRELI - ME

(assinado digitalmente)

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ

RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

DESEMBARGADOR-RELATOR

CRUZ

Porto Velho

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.

, 12 de março de 2020.

DEMONSTRAÇÃO

DA

CULPA

"IN

VIGILANDO".

RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A
TELMA MARIA DE LIMA SANTANA

Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde

Secretário da Sessão

subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela
empresa prestadora de serviços, caso seja demonstrado nos autos

Processo Nº ROT-0000527-34.2019.5.14.0401
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
ESTADO DO ACRE
RECORRIDO
VECTRA EIRELI - ME
RECORRIDO
EUNICELIO SILVA FERREIRA
OCTAVIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(OAB: 2831/AC)
MOREIRA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho

o descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a execução do
contrato administrativo, caracterizando-se a culpa "in vigilando", nos
moldes previstos na Súmula n. 331, item V, do c. TST. Recurso do
Estado do Acre desprovido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS PREVISTAS NOS
Intimado(s)/Citado(s):

ARTS. 467 E 477 DA CLT E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.

- VECTRA EIRELI - ME

ALCANCE. A responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de
serviços por decisão judicial, na forma da jurisprudência reiterada
do TST e deste Regional, abrange todas as verbas não adimplidas
PODER JUDICIÁRIO

pelo devedor principal, inclusive indenizações e as multas previstas

JUSTIÇA DO TRABALHO

nos arts. 467 e 477 da CLT e as demais verbas trabalhistas, por
serem verbas vinculadas ao contrato de trabalho.

EDITAL
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Sessão de julgamento virtual realizada nos dias 6 a 11 de março de
2020

1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre, em
face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Rio Branco/AC, que condenou de forma principal a 1ª Reclamada
(VECTRA LTDA - ME) e de forma subsidiária o 2º

Fica intimada(o) VECTRA EIRELI - ME , atualmente em lugar
incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos
do processo acima especificado, bem como para, querendo,
interpor recurso, no prazo legal.
OBSERVAÇÕES.: O processo poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumen
to/listView.seam, devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a
partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/ptBR/firefox/fx/), acórdão abaixo:

Reclamado(ESTADO DO ACRE), ao adimplemento das obrigações
trabalhistas descritas na sentença(ID. 8fdbe2c).
Em síntese, o Reclamado pretende a exclusão da responsabilidade
subsidiária que lhe foi atribuída, alegando contrariedade do julgado
com o entendimento fixado no julgamento da ADC n. 16 pelo e. STF
e no Recurso Extraordinário nº 760.931.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer
que sejam observados os limites da responsabilidade do Ente
Público, afastando as condenações relativas às verbas de natureza
rescisórias e as multas processuais.

PROCESSO: 0000527-34.2019.5.14.0401
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148403

Sem contrarrazões pelos Recorridos.
Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho na forma
regimental(art. 89,I), o Ente Ministerial apresentou parecer
manifestando-se pelo conhecimento do recurso e seu

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