Judiciário ● 14/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1644/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2015
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Não vejo, portanto, diante da CCT registrada (enquanto não forem
adotadas as medidas pertinentes – ação anulatória de convenção
coletiva), como prevalecer a integração das cláusulas normativas do
Outro aspecto que deve ser destacado é o fato de, na qualificação
acordo coletivo firmado entre a reclamada e a Confederação, ainda
das partes da referida convenção coletiva, ter sido registrada a
que com vigência até março de 2014, registrada no MTE.
representação da FIERO por seu Vice-Presidente Sr. Paulo Jair
Kreuz, mas subscrita pelo Diretor Tesoureiro Sr. Edson Carlos
Coelho Costa (pessoa estranha ao documento), e, ainda, ter sido
homologada e registrada pelo presidente do SINTRAINTRA, Sr.
Enfim, não há na presente ação de cumprimento como
CÍCERO DOS SANTOS, perante o órgão do MTE, o qual, conforme
desconsiderar a validade da convenção coletiva 2014/2014, firmada
segunda ata de reunião extraordinária, anexada aos autos, estava
entre o SINTRA-INTRA e a FIERO.
afastado por tempo indeterminado em 10-11-2013, e não detinha
poderes para homologar acordo e requerer o devido registro
(irregularidade gravíssima na assinatura da CCT). Contudo, essa
circunstância também não retira a validade da CCT, ao menos não
PISO SALARIAL – REPOSIÇÃO SALARIAL – NÃO
em ação de cumprimento.
RETROATIVIDADE
No correspondente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014
Citando as cláusulas 3ª e 4ª (as quais serão transcritas abaixo),
(ACT) celebrado com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
pretende o substituto processual (SINTRA-INTRA) que a reclamada
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E
cumpra a obrigação de pagar aos substituídos o piso salarial
AFINS, consta na cláusula primeira, como vigência do instrumento
mínimo de R$792,00 ou reposição salarial de 6,5% para os que
normativo, o período de 1º de outubro de 2012 a 30 de março de
recebem salários acima do piso, a partir de 1º de janeiro de 2014,
2014, donde se percebe a ocorrência de concomitância de períodos
conforme pactuado em convenção coletiva de trabalho.
com a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014 celebrada entre
o SINTRA-INTRA e FIERO, embora apenas parcialmente (de 1º de
janeiro de 2014 a 30 de março de 2014).
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Essa circunstância do parágrafo anterior, contudo, apesar de toda
discussão jurídica (doutrina e jurisprudência) existente a respeito da
Fica acordado que o Piso Salarial não qualificado para todos os
prevalência do ACT em relação a CCT e vice-versa, não geraria
membros integrantes das categorias a partir de 1º de janeiro de
efeitos substanciais no caso concreto, onde a pretensão da ação de
2014 a 31 de dezembro de 2014, o valor de R$ 792,00 (setecentos
cumprimento limita-se ao piso salarial de R$792,00 ou reposição
e noventa e dois reais) para toda a categoria.
salarial de 6,5% para os trabalhadores que recebem salários acima
do piso, e multa convencional, não ferindo qualquer princípio de
proteção ao trabalho, os quais (pedidos da inicial), como se
verificará no mérito (quando da apreciação dos pedidos,
PARÁGRAFO PRIMEIRO
propriamente), encontram parcial óbice no princípio da
retroatividade, surtindo efeitos aproximados aos pretendidos pela
reclamada, mas sob outro contexto.
Fica acordado que para as empresas com mais de 50 (cinquenta)
funcionários o piso salarial poderá ser estabelecido por acordo
coletivo de trabalho, respeitado o mínimo estabelecido no caput
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