Judiciário ● 04/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
330
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c3f39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Notificado para se manifestar (ID. f94497e), a parte exequente, de
forma injustificada, manteve-se inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução permaneça sem se manifestar nos autos, mesmo após
mais de dois anos desde o arquivamento (ID. 1415718).
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11-A da
CLT, diante da ausência de manifestação por mais de dois anos da
parte exequente, e pronuncia-se a prescrição intercorrente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c882699
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Notificada para se manifestar (ID. 4d67f6d), a parte exequente, de
forma injustificada, manteve-se inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução permaneça sem se manifestar nos autos, mesmo após
mais de dois anos desde o arquivamento (ID. 4d67f6d).
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11-A da
CLT, diante da ausência de manifestação por mais de dois anos da
parte exequente, e pronuncia-se a prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Sérgio Cabral dos Reis, Juiz do Trabalho (2ª VT de JPA –
de praxe.
Sérgio Cabral dos Reis, Juiz do Trabalho (2ª VT de JPA –
TRT/13).
TRT/13).
SERGIO CABRAL DOS REIS
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-42.2016.5.13.0002
HARLLYSSON CARLOS DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO
HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU
ADELSON DE SOUZA MELO
RÉU
CONSTRUTORA QUEIROZ
BARRETO LTDA
RÉU
ADOLFO DE SOUZA MELO
TERCEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social
INTERESSADO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HARLLYSSON CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186555
Processo Nº ATOrd-0107100-26.2000.5.13.0002
JOSE FERNANDO MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
AUTOR
JORGE DONATO DE SANTANA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
AUTOR
ERANDI SOARES CARDOSO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
AUTOR
ANTONIO JOSE DE LIMA SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
AUTOR
JOVANI JOSE DE SENA
AUTOR