Judiciário ● 06/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
JOAO PESSOA/PB, 06 de junho de 2022.
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fora devidamente oportunizado o saneamento, descabe conferir ao
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
recorrente nova oportunidade para os fins previstos no artigo 99,
§7º, do CPC, bem assim porque a hipótese não se faz
compreendida nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC e da
Processo Nº RORSum-0000466-96.2021.5.13.0025
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO
LILIANA LEAL LOPES ROCHA
ADVOGADO
DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA
MOREIRA(OAB: 17065/PB)
Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, à vista de que
na ocasião da apresentação do recurso de revista nenhum importe
fora pago, a título de custas, tampouco recolhido, a título de
depósito recursal, de maneira a justificar a intimação da parte
recorrente, para suprimento de suposta insuficiência de algum valor
correspondente.
Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, em não havendo comprovação do devido preparo, que
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
evidencia a deserção do apelo manejado, impõe-se o seu não
conhecimento como medida escorreita, ressaltando contudo que a
estipulação de condições para a utilização de recursos não cerceia
PODER JUDICIÁRIO
o exercício do direito de defesa, uma vez que a faculdade de
JUSTIÇA DO
recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos
inerentes à modalidade processual intentada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6aabe
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO HOSPITAL
SAMARITANO LTDA
Destarte, a rigor, não há dúvida de que restaram plenamente
assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, porquanto à parte ora recorrente foi conferida
a oportunidade de manifestação acerca de todos os atos
processuais, não havendo cerceamento de defesa a impedir o
acesso ao duplo grau de jurisdição ou à justiça, tampouco ofensa ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/05/2022 – id.
af58f11; recurso apresentado em 02/06/2022 – id. e4422a5).
Regular a representação processual (id. acb3451).
Preparo NÃO realizado.
Com efeito, ao protocolizar recurso de revista (id. e4422a5), o
reclamado não cuidou de comprovar o devido preparo, e preferiu
insistir em fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a fim de que
seja dispensado de pagar as custas processuais e de recolher o
depósito recursal.
Registre-se que, quando interpôs recurso ordinário, o reclamado,
ora recorrente, já havia postulado a concessão da assistência
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
judiciária gratuita, mas essa pretensão restou indeferida no acórdão
e na decisão que julgou o agravo regimental por ele interposto,
contra o qual agora ele se insurge, exatamente por ausência de
prova cabal quanto ao estado de hipossuficiência alegado,
consoante consignou o Regional (ids. 9210483 e 255c0e8 ) — mas
não sem antes lhe haver sido conferida oportunidade para
comprovar a regularidade do preparo recursal.
Nesse cenário, de mera renovação de matéria já analisada, quando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183569
JOAO PESSOA/PB, 06 de junho de 2022.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000541-17.2021.5.13.0032
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
SEVERINO GONCALVES DE
ARAUJO