Judiciário ● 01/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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43/2022. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador
pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Relator .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2022.
31/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Diretor de Secretaria
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Processo Nº ROT-0000384-71.2021.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRENTE
ARMANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRIDO
MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
RECORRIDO
AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
ARMANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
Leite Machado convocada nos termos do ATO TRT13 SGP N.
43/2022. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador
Relator .
JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2022.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000384-71.2021.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRENTE
ARMANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RECORRIDO
MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
RECORRIDO
AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO
LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO
ARMANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO
DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO FELIX DA COSTA
Segundo a tese fixada pelo STF, no tema 246, “o inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
JUSTIÇA DO
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No caso
dos autos, não houve responsabilização automática e com base em
presunções, mas porque o ente público não se desincumbiu em
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO
demonstrar a efetiva fiscalização, conforme entendimento
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331
jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista. Recurso não provido
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
quanto à temática.
Segundo a tese fixada pelo STF, no tema 246, “o inadimplemento
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: Rejeitar a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
preliminar em epígrafe, CONHECER do recurso ordinário interposto
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No caso
pelo Município de Esperança-PB e do recurso adesivo interposto
dos autos, não houve responsabilização automática e com base em
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