Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 68 »
TRT13 27/01/2022 -Pág. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 27/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3401/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022

68

as assertivas constantes na exordial, bem assim que a reclamada

REGIMENTAL. Tratando-se de exceção à regra básica de

trouxe a colação elementos aptos a demonstrar a veracidade da sua

distribuição, pois viola o princípio do juiz natural, o afastamento do

narrativa constante da defesa, impõe-se a manutenção da sentença

magistrado de sua atuação jurisdicional nos processos em que os

que indeferiu o pleito.

advogados autores atuem deve ser precedido de prova indelével de

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

sua suspeição, conforme as restritas hipóteses dos arts. 801 da

Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial

CLT e 145 do CPC. A propositura de uma Correição Parcial em

realizada em 25/01/2022, com a presença de Suas Excelências a

desfavor do Magistrado torna ilegítimo o fundamento de que houve

Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente),

contribuição para o deferimento da suspeição, haja vista a expressa

dos Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA

previsão do art. 145, § 2º, I, do CPC para o qual não pode a parte

FREIRE (Relator) e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua

excipiente provocar a suspeição do Magistrado. Ausente

Excelência a Senhora Procuradora Regional do Trabalho,

comprovação de imparcialidade, arrimado no art. 125, § 2º, do

DANIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,

Regimento Interno deste Regional, impõe-se a rejeição liminar da

REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por

exceção de suspeição oposta quando manifestamente infundada.

cerceamento do direito de defesa, suscitada em contrarrazões pela

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

reclamada. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao

Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial

Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

realizada em 25/01/2022, com a presença de Suas Excelências a

Obs.: Presença do Dr. Fábio Almeida de Almeida, advogado da

Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente),

recorrida. O Dr. Charles Félix Layme, advogado do recorrente,

dos Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA

apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação

FREIRE (Relator) e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua

oral.

Excelência a Senhora Procuradora Regional do Trabalho,

Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não

DANIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,

participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o

com supedâneo nos arts. 125, § 2º, do Regimento Interno deste

Regimento Interno deste E. Regional.

TRT da 13ª Região e no § 4º, art. 146 do CPC, REJEITAR

JOAO PESSOA/PB, 27 de janeiro de 2022.

LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por WB
BODOCONGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

contra o Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campina

Diretor de Secretaria

Grande/PB, CLÁUDIO PEDROSA NUNES, determinando-se o
regular prosseguimento dos autos da reclamação trabalhista nº

Processo Nº ExcSusp-0000498-79.2021.5.13.0000
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
EXCIPIENTE
WB BODOCONGO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO
FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
EXCEPTO
JUIZ CLAUDIO PEDROSA NUNES

0000073-47.2021.5.13.0034. Dê-se ciência imediata ao magistrado
excepto e aos excipientes.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Fábio Almeida de Almeida, advogado
do excipiente.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o

Intimado(s)/Citado(s):

Regimento Interno deste E. Regional.

- WB BODOCONGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA

JOAO PESSOA/PB, 27 de janeiro de 2022.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Processo Nº ROT-0000355-63.2021.5.13.0009
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
EMMANUEL ALEXANDRE DE MELO
ADVOGADO
CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO
AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
RECORRIDO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PARARI LTDA
Relator

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 801 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO E ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
ENQUADRAMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. PREVISÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177538

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search