Judiciário ● 27/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3401/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022
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as assertivas constantes na exordial, bem assim que a reclamada
REGIMENTAL. Tratando-se de exceção à regra básica de
trouxe a colação elementos aptos a demonstrar a veracidade da sua
distribuição, pois viola o princípio do juiz natural, o afastamento do
narrativa constante da defesa, impõe-se a manutenção da sentença
magistrado de sua atuação jurisdicional nos processos em que os
que indeferiu o pleito.
advogados autores atuem deve ser precedido de prova indelével de
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
sua suspeição, conforme as restritas hipóteses dos arts. 801 da
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
CLT e 145 do CPC. A propositura de uma Correição Parcial em
realizada em 25/01/2022, com a presença de Suas Excelências a
desfavor do Magistrado torna ilegítimo o fundamento de que houve
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente),
contribuição para o deferimento da suspeição, haja vista a expressa
dos Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA
previsão do art. 145, § 2º, I, do CPC para o qual não pode a parte
FREIRE (Relator) e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
excipiente provocar a suspeição do Magistrado. Ausente
Excelência a Senhora Procuradora Regional do Trabalho,
comprovação de imparcialidade, arrimado no art. 125, § 2º, do
DANIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
Regimento Interno deste Regional, impõe-se a rejeição liminar da
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por
exceção de suspeição oposta quando manifestamente infundada.
cerceamento do direito de defesa, suscitada em contrarrazões pela
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
reclamada. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
realizada em 25/01/2022, com a presença de Suas Excelências a
Obs.: Presença do Dr. Fábio Almeida de Almeida, advogado da
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente),
recorrida. O Dr. Charles Félix Layme, advogado do recorrente,
dos Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA
apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação
FREIRE (Relator) e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
oral.
Excelência a Senhora Procuradora Regional do Trabalho,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
DANIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
com supedâneo nos arts. 125, § 2º, do Regimento Interno deste
Regimento Interno deste E. Regional.
TRT da 13ª Região e no § 4º, art. 146 do CPC, REJEITAR
JOAO PESSOA/PB, 27 de janeiro de 2022.
LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por WB
BODOCONGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
contra o Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campina
Diretor de Secretaria
Grande/PB, CLÁUDIO PEDROSA NUNES, determinando-se o
regular prosseguimento dos autos da reclamação trabalhista nº
Processo Nº ExcSusp-0000498-79.2021.5.13.0000
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
EXCIPIENTE
WB BODOCONGO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO
FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
EXCEPTO
JUIZ CLAUDIO PEDROSA NUNES
0000073-47.2021.5.13.0034. Dê-se ciência imediata ao magistrado
excepto e aos excipientes.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Fábio Almeida de Almeida, advogado
do excipiente.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Intimado(s)/Citado(s):
Regimento Interno deste E. Regional.
- WB BODOCONGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
JOAO PESSOA/PB, 27 de janeiro de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ROT-0000355-63.2021.5.13.0009
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
EMMANUEL ALEXANDRE DE MELO
ADVOGADO
CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO
AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
RECORRIDO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PARARI LTDA
Relator
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 801 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO E ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
ENQUADRAMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. PREVISÃO
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