Judiciário ● 22/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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processual eleita (matéria tratada no recurso ordinário da ação
verificado na ação principal. Passando ao largo do conteúdo, em
principal repetida em sede da ação rescisória), todas, arguidas em
verdade, tais documentos não foram obtidos pela autora após o
sede de defesa, pelo réu, e; no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.
trânsito em julgado da decisão rescindenda e sequer sua existência
Custas processuais inexigíveis, considerando que a parte autora
ignorava ou não pôde fazer uso. Nesse contexto, a rigor, não existe
goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública, nos termos da
prova nova que ampare a pretensão rescisória da autora. Ação
Súmula nº 17 deste Regional. Condeno a autora ao pagamento de
rescisória admitida e julgada improcedente.
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa".
Acórdão
Processo Nº AR-0000369-79.2018.5.13.0000
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO
ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
RÉU
WILLAMS ALVES PEQUENO
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA
MADRUGA e UBIRATAN MOREIRA DELGADO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) ANDRE WILSON AVELLAR
DE AQUINO, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 11/04/2019, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Intimado(s)/Citado(s):
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO
- WILLAMS ALVES PEQUENO
DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, no sentido de dar ao
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, DO
CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Observa-se que o
argumento erigido pela autora para tentar demonstrar que a decisão
rescindenda está fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos, é a alegação de que obteve, somente posteriormente a
prolação da sentença, provas acerca de fatos, tendo em vista não
deter de todos dados referentes ao concurso que realizou. Ora,
muito embora o inciso VII, do art. 966, do CPC contenha previsão
de rescindibilidade na existência de prova nova, obtida após o
trânsito em julgado, ou cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável, a expressão "prova nova" deve ser entendida como prova
anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em
julgado. Ou seja, apenas se considera como um documento novo
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, decido conhecer da
ação rescisória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA, rejeitar as preliminares de não
conhecimento da ação, por deserção, e de extinção do processo,
por impossibilidade jurídica do pedido, ante a existência de acórdão
regional superveniente a sentença, e de inadequação da via
processual eleita (matéria tratada no recurso ordinário da ação
principal repetida em sede da ação rescisória), todas, arguidas em
sede de defesa, pelo réu, e; no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.
Custas processuais inexigíveis, considerando que a parte autora
goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública, nos termos da
Súmula nº 17 deste Regional. Condeno a autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa".
Despacho
Despacho
aquele que a parte não teve condições de produzir no processo
originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade,
cabendo ao promovente da ação rescisória comprovar tal
impossibilidade de produção anterior da prova. Na espécie, a prova
a que se refere o autor são os documentos correspondentes ao
processo seletivo dos aprovados no referido concurso público. A
bem da verdade, em tendo realizado concurso para contratação de
empregados, a autora deveria possuir toda a documentação
Processo Nº TutAntAnt-0000105-28.2019.5.13.0000
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
REQUERENTE
E. D. P.
ADVOGADO
RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877/PB)
REQUERIDO
S. D. M. D. E. D. P.
Intimado(s)/Citado(s):
- E. D. P.
respectiva ou solicitar de quem a detivesse cópia em tempo hábil à
defesa nos autos da ação trabalhista, principalmente quando juntou
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a08eac5
a defesa e diversos documentos análogos, referentes ao mesmo
certame, todavia imprestáveis a comprovar a sua tese, consoante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133167
Cejusc