Judiciário ● 15/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
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III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do
Júnior, OAB/PB n. 11.783, tendo em vista que o referido causídico
empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser
já se encontra cadastrado no sistema como único advogado da
calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do
aludida empresa.
Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
DECISÓRIO
limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228
da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
20.06.2001).
Valéria Gomes de Lima Santos, declaro incidentalmente a
IV - Considera-se fato gerador das contribuições
nulidade do acordo celebrado para quitar de forma parcelada a
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
rescisão contratual, acolho a preliminar suscitada para declarar
reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços
a incompetência da Justiça Obreira para executar a
prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das
contribuição previdenciária relativa a parcelas não deferidas
verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês
nesta decisão e julgo procedente em parte a sua reclamação
seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº
em face de JGA Engenharia Ltda., para condená-la ao
3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (saldo de
promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente
salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais
convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art.
acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina
43 da Lei nº 8.212/91.
proporcional; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º, da
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
CLT; férias vencidas + 1/3, indenização por danos morais e
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a
Reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros de
data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
mora, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos
da sentença. Demais pretensões rejeitadas. Tudo de acordo
serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os
com a motivação acima.
créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.
Custas a cargo da Demandada, calculadas sobre o valor da
61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
condenação, conforme cálculo anexo.
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado
Ciência às partes.
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o
montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade
JLAM/cmalf
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei
nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº
JOAO PESSOA, 15 de Fevereiro de 2019
13.149/2015, observado o procedimento previsto nas
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil."
Em obediência ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, têm natureza
salarial as parcelas deferidas de 13º salário proporcional e saldo de
salário.
- Da notificação da Reclamada
Não há o que deferir quanto ao pedido inserto na contestação (fl.
87), no sentido de que todas as notificações/intimações alusivas ao
presente feito sejam endereçadas ao Bel. Vital Borba de Araújo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130493
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001435-19.2017.5.13.0004
AUTOR
SAMARA PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA
LTDA
ADVOGADO
CEDRIC JOHN BLACK DE
CARVALHO BEZERRA(OAB:
14323/PE)
TESTEMUNHA
FERNANDA DE ALCANTARA SOUZA
TESTEMUNHA
JOABSON CABRAL FERREIRA