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TRT13 01/10/2018 -Pág. 41 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018

- WILIANE DE CASSIA DE OLIVEIRA BEZERRIL

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO

CARACTERIZADA. Os embargos de declaração são oponíveis
em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897
-A da CLT. Configurada a omissão, impõe-se acolher os
aclaratórios para saná-la. Embargos de declaração acolhidos,
apenas, para sanar omissão, sem efeito modificativo.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 25/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),

41

Portanto, não merecem amparo quaisquer das pretensões
referentes às alegadas patologias ocupacionais. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 25/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e LEONARDO
TRAJANO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Acórdão

opostos, apenas, para sanar omissão acerca da matéria

Processo Nº ROPS-0000203-72.2018.5.13.0024
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
LUANA DEYSE SILVA SOUSA
ADVOGADO
LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)

desoneração da folha de pagamento, todavia sem atribuir

Intimado(s)/Citado(s):

CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e LEONARDO
TRAJANO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração

qualquer efeito modificativo ao julgado.

Acórdão
Processo Nº RO-0000200-45.2017.5.13.0027
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
LUCIANA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO
LUCAS ALVES DA MOTA(OAB:
17360/PB)
ADVOGADO
ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S/A
ADVOGADO
WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ADVOGADO
ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
- LUCIANA TEIXEIRA DE SOUZA

EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- LUANA DEYSE SILVA SOUSA

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 25/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e LEONARDO
TRAJANO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Acórdão
Processo Nº ROPS-0000207-09.2018.5.13.0025
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
JORDANA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)

13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA TÉCNICA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM LABOR DA
RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Não constando

Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- JORDANA FREITAS DA SILVA

nos autos, outros elementos probatórios capazes de
desconstituir as conclusões do laudo pericial, que foi claro e

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

incisivo ao demonstrar que as enfermidades alegadas pela

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

reclamante não consistem em doença ocupacional, visto que

realizada em 25/09/2018, no Auditório Ministro Fernando

inexiste nexo de causalidade entre elas e o trabalho por ele

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores

prestado, não há como o juízo chegar a resultado diverso.

Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124703

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