Judiciário ● 05/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DALLIANA WALESKA FERNANDES
DE PINHO(OAB: 11224/PB)
BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
106
A turma entendeu que o reclamado "foi signatário da convenção
coletiva de trabalho firmada pela FENABAN, conforme documento
colacionado aos autos, devendo, portanto, seguir o disposto no
ACT, especialmente no que se refere às regras para pagamento da
PLR de 2015, devida aos empregados, nos termos da norma
coletiva", procedendo ao pagamento da PLR 2015 ao autor,
Intimado(s)/Citado(s):
- Agência Banco Nordeste - Sousa - Paraíba
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
observados os valores percentuais especificados.
A matéria envolve reanálise de provas, não sendo passível de
revisão nesta seara recursal (Súmula nº. 126 do TST).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sequer se visualiza a afronta direta à norma legal capaz de
autorizar o processamento do apelo.
2.2 HORAS EXTRAS.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000117-74.2017.5.13.0012 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alegações:
a) violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, 412, 430 do CPC, 5°, LV,
da CF
RECORRIDO: EMANUEL POR DEUS SILVA
b) contrariedade à Súmula nº. 338 do TST
O acórdão revisando, ponderando os fatos e as provas trazidos em
fase instrutória, mantém irretocável o posicionamento do juízo
singular quanto ao labor extraordinário, reconhecendo a
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
irregularidade dos controles de ponto já declarada, bem como a
jornada de trabalho fixada pela sentença.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.02.2018 - ID.
8477ffa; recurso apresentado em 28.02.2018 - ID. ac63674).
Não se extraindo do julgado afronta direta às leis, sequer
contrariedade ao posicionamento da Corte Superior Trabalhista.
Regular a representação processual (ID. add0b9d).
Na verdade, a irresignação recursal transparece o inconformismo da
Preparo satisfeito (ID. 01598f2).
parte com o posicionamento adotado pela instância ordinária na
análise probatória. Para que fosse adotada conclusão diversa sobre
o direito, far-se-ia necessário uma reanálise de fatos e provas, o
que é defeso nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
126/TST.
2.1 PLR
Alegações:
a) violação ao art. 2º da Lei 10.101/2000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117460
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamado e, nos