Judiciário ● 03/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
264
apesar do pagamento em atraso de 01 (um) dias, da quarta parcela
previdenciários e custas processuais, conforme acordo firmado (ID
do acordo, conforme comprovam os documentos apresentados pela
Nºc27266d).
reclamada (IDs Nºs 0872b99 e 7443577), não se afigura razoável a
aplicação da multa, devendo haver prudência ao se examinar, em
Dê-se ciência.
cada caso concreto, quando há o inadimplemento intencional que
justifique a aplicação da penalidade, não podendo se investir em
Notificação
excessivo rigor na interpretação do acordo, mormente porque, no
caso, o evento único não constitui prejuízo de monta ao exequente
que sequer demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo. Desse modo,
indefiro o pedido de multa.
Aguarde-se o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos
previdenciários e custas processuais, conforme acordo firmado (ID
Nºc27266d).
Processo Nº RTSum-0000818-05.2017.5.13.0022
AUTOR
JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE
ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO
NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
TESTEMUNHA
Pe. EDNALDO ARAÚJO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Dê-se ciência.
- ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
Notificação
Processo Nº RTSum-0000818-05.2017.5.13.0022
AUTOR
JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE
ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO
NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
TESTEMUNHA
Pe. EDNALDO ARAÚJO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE ALCANTARA DA SILVA
DESPACHO
Considerando que o crédito do reclamante foi efetivamente quitado,
apesar do pagamento em atraso de 01 (um) dias, da quarta parcela
do acordo, conforme comprovam os documentos apresentados pela
reclamada (IDs Nºs 0872b99 e 7443577), não se afigura razoável a
aplicação da multa, devendo haver prudência ao se examinar, em
cada caso concreto, quando há o inadimplemento intencional que
justifique a aplicação da penalidade, não podendo se investir em
excessivo rigor na interpretação do acordo, mormente porque, no
caso, o evento único não constitui prejuízo de monta ao exequente
que sequer demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo. Desse modo,
DESPACHO
indefiro o pedido de multa.
Considerando que o crédito do reclamante foi efetivamente quitado,
Aguarde-se o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos
apesar do pagamento em atraso de 01 (um) dias, da quarta parcela
previdenciários e custas processuais, conforme acordo firmado (ID
do acordo, conforme comprovam os documentos apresentados pela
Nºc27266d).
reclamada (IDs Nºs 0872b99 e 7443577), não se afigura razoável a
aplicação da multa, devendo haver prudência ao se examinar, em
Dê-se ciência.
cada caso concreto, quando há o inadimplemento intencional que
justifique a aplicação da penalidade, não podendo se investir em
excessivo rigor na interpretação do acordo, mormente porque, no
caso, o evento único não constitui prejuízo de monta ao exequente
que sequer demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo. Desse modo,
indefiro o pedido de multa.
Aguarde-se o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117355
Notificação
Processo Nº RTSum-0000818-05.2017.5.13.0022
AUTOR
JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE
ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)