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TRT13 03/04/2018 -Pág. 264 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 03/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

264

apesar do pagamento em atraso de 01 (um) dias, da quarta parcela

previdenciários e custas processuais, conforme acordo firmado (ID

do acordo, conforme comprovam os documentos apresentados pela

Nºc27266d).

reclamada (IDs Nºs 0872b99 e 7443577), não se afigura razoável a
aplicação da multa, devendo haver prudência ao se examinar, em

Dê-se ciência.

cada caso concreto, quando há o inadimplemento intencional que
justifique a aplicação da penalidade, não podendo se investir em

Notificação

excessivo rigor na interpretação do acordo, mormente porque, no
caso, o evento único não constitui prejuízo de monta ao exequente
que sequer demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo. Desse modo,
indefiro o pedido de multa.

Aguarde-se o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos
previdenciários e custas processuais, conforme acordo firmado (ID
Nºc27266d).

Processo Nº RTSum-0000818-05.2017.5.13.0022
AUTOR
JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE
ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO
NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
TESTEMUNHA
Pe. EDNALDO ARAÚJO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):

Dê-se ciência.

- ARQUIDIOCESE DA PARAIBA

Notificação
Processo Nº RTSum-0000818-05.2017.5.13.0022
AUTOR
JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE
ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO
NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
TESTEMUNHA
Pe. EDNALDO ARAÚJO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE ALCANTARA DA SILVA

DESPACHO

Considerando que o crédito do reclamante foi efetivamente quitado,
apesar do pagamento em atraso de 01 (um) dias, da quarta parcela
do acordo, conforme comprovam os documentos apresentados pela
reclamada (IDs Nºs 0872b99 e 7443577), não se afigura razoável a
aplicação da multa, devendo haver prudência ao se examinar, em
cada caso concreto, quando há o inadimplemento intencional que
justifique a aplicação da penalidade, não podendo se investir em
excessivo rigor na interpretação do acordo, mormente porque, no
caso, o evento único não constitui prejuízo de monta ao exequente
que sequer demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo. Desse modo,

DESPACHO

indefiro o pedido de multa.

Considerando que o crédito do reclamante foi efetivamente quitado,

Aguarde-se o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos

apesar do pagamento em atraso de 01 (um) dias, da quarta parcela

previdenciários e custas processuais, conforme acordo firmado (ID

do acordo, conforme comprovam os documentos apresentados pela

Nºc27266d).

reclamada (IDs Nºs 0872b99 e 7443577), não se afigura razoável a
aplicação da multa, devendo haver prudência ao se examinar, em

Dê-se ciência.

cada caso concreto, quando há o inadimplemento intencional que
justifique a aplicação da penalidade, não podendo se investir em
excessivo rigor na interpretação do acordo, mormente porque, no
caso, o evento único não constitui prejuízo de monta ao exequente
que sequer demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo. Desse modo,
indefiro o pedido de multa.

Aguarde-se o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117355

Notificação
Processo Nº RTSum-0000818-05.2017.5.13.0022
AUTOR
JOHN ELVIS FIGUEIREDO DE
ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)

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