Judiciário ● 23/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- CLINICA DE ESTETICA CLAUDIA ARRUDA e outro
- LUIZA LUGO WANDERLEY DA NOBREGA
Ficam as executadas, CLÁUDIA ARRUDA CABRAL e CLÍNICA DE
ESTÉTICA CLÁUDIA ARRUDA, intimadas a se manifestarem,
querendo, sobre a impugnação aos cálculos interposta por LUÍZA
LUGO WANDERLEY DA NÓBREGA (sequencial 351).
Prazo: 5 dias.
97
HERMANNY ALEXANDRE DOS
SANTOS LIRA(OAB: 5335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO CENA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130598-29.2015.5.13.0002
AUTOR
ZELIA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RÉU
GRAFSET GRAFICA E EDITORA
LTDA
ADVOGADO
LUCIANA RAMOS NEIVA(OAB:
14426/PB)
PERITO
RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
PERITO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Não foi localizado o termo "Toca do Bode" sequer como nome de
fantasia em pesquisa realizada por meio do SIARCO a fim de se
averiguar se o nome da devedora MARIA DE FATIMA GOMES DE
OLIVEIRA consta do quadro social da referida empresa.
Em busca utilizando-se o CPF da devedora supramencionada, a
Intimado(s)/Citado(s):
única empresa que esta possui vinculação, ao menos neste Estado,
- ZELIA DA SILVA
é MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA ME, que já faz parte
do polo passivo da demanda.
Assim, não há como deferir o pedido do autor de consideração
PODER JUDICIÁRIO
inversa da personalidade jurídica, tampouco a penhora de bens
JUSTIÇA DO TRABALHO
desse empreendimento haja vista a não comprovação de que a
devedora MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA faça parte de
Fundamentação
sua constituição societária.
DESPACHO
Embora o novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) tenha
Libere-se os depósitos ID's 768cc80 e 92c842a (R$ 106,91 e R$
68,66, respectivamente) em prol do autor, dando-lhe ciência dos
valores por ocasião da intimação para vir receber as guias para
liberação.
trazido novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores
em processos de execução, entendo que a determinação de
restrições ao direito de ir e vir imposta a qualquer cidadão só tem
razão de ser em razão de sentença penal transitada em julgado.
Apure-se o saldo remanescente.
No mais, haja vista o insucesso das diligências eletrônicas, expeçase mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação da dívida, em desfavor devedora GRAFSET GRAFICA E
EDITORA LTDA.
Este Juízo entende que qualquer dívida da esfera cível, mesmo de
caráter alimentar como se configura a trabalhista não justifica o
cerceamento do direito maior da liberdade, bem como qualquer
outra restrição ao direito de ir e vir do devedor.
O próprio CPC de 2015, em seu artigo 8º, consagra os fins sociais
do processo, determinando que a aplicação da norma deva
Assinatura
resguardar a dignidade da pessoa humana e que sejam observados
JOAO PESSOA, 19 de Março de 2018
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
As medidas propostas pelo autor que dizem respeito à suspensão
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130703-06.2015.5.13.0002
AUTOR
DIOGO CENA BARROS
ADVOGADO
Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU
MARIA DE FATIMA GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
HERMANNY ALEXANDRE DOS
SANTOS LIRA(OAB: 5335/PB)
RÉU
MARIA DE FATIMA GOMES DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117040
da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de
crédito são excessivas e não têm o condão de garantir efeito prático
de modo que o devedor promova de imediato a satisfação do
crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro, neste aspecto, o pedido do autor ID.
fccf177.
Com fulcro no art. 782, § 3º do CPC de 2015, defiro o pedido do
autor no sentido de incluir os nomes dos devedores nestes autos,
MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA - CNPJ: