Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
ADVOGADO
II - Transitada em julgado a ação, quitado integralmente o objeto da
IMPETRANTE
condenação, com extinção da execução e arquivamento dos autos,
ADVOGADO
encontra-se esgotada a jurisdição do juízo impetrado no que se
ADVOGADO
refere ao processo matriz.
IMPETRANTE
ADVOGADO
III - Assim, a pretensa prática de constrangimentos por parte dos
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
sócios da empresa reclamada, a denegrir a imagem do reclamante
LITISCONSORTE
do processo originário deve demandar o ajuizamento de nova ação,
autônoma e independente,que pode ser iniciada mediante a tomada
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AUREA ZENAIDE NOBREGA
GADELHA(OAB: 5396/PB)
FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES
GADELHA
THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 15094/PB)
AUREA ZENAIDE NOBREGA
GADELHA(OAB: 5396/PB)
GIGLI SARMENTO GADELHA
THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 15094/PB)
JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
SOUSA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
a termo das declarações do reclamante,e não por meio do
desarquivamento do referido feito.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA determinação
de reativação de processo arquivado em definitivo. Fatos novos.
IV - Resta, portanto, caracterizada a violação a direito líquido e
Necessidade de ajuizamento de nova ação autônoma. OFENSA A
certo, apta a concessão da segurança pleiteada.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, THIAGO
DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE, ANA MARIA
I - As declarações que levaram o juízo impetrado a reativar marcha
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
processual de feito arquivado não podem ser caracterizadas como
SILVA, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA
fatos a ele correlatos, a demandarem atuação do órgão julgador nos
FREIRE e LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, bem como
autos do processo extinto para sua elucidação.
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor
DesembargadorWOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 01/03/2018, com
II - Transitada em julgado a ação, quitado integralmente o objeto da
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
condenação, com extinção da execução e arquivamento dos autos,
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO
encontra-se esgotada a jurisdição do juízo impetrado no que se
DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, no sentido de dar ao
refere ao processo matriz.
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, CONCEDO a
segurança pleiteada para determinar o retorno do processo
III - Assim, a pretensa prática de constrangimentos por parte dos
originário (Proc. n. 0130131-20.2015.5.13.0012) ao arquivo
sócios da empresa reclamada, a denegrir a imagem do reclamante
definitivo. Custas processuais no importe de R$20,00, indevidas".
do processo originário deve demandar o ajuizamento de nova ação,
autônoma e independente,que pode ser iniciada mediante a tomada
a termo das declarações do reclamante,e não por meio do
Acórdão
Processo Nº MS-0000344-03.2017.5.13.0000
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE
TATIS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO BENJAMIN CARNEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 15094/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116241
desarquivamento do referido feito.
IV - Resta, portanto, caracterizada a violação a direito líquido e