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TRT13 18/07/2017 -Pág. 257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

KARLA GABRIELA SOUSA
LEITE(OAB: 11755/PB)
NELSON AZEVEDO TÔRRES(OAB:
11488/PB)
POLIANA BARBOSA CAPELO(OAB:
11017/CE)
WALDIR LIRA DOS SANTOS LIMA
HERMANO CANANEA NOBREGA DE
AZEVEDO(OAB: 18926/PB)

ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

257

compareceram.
Razões finais, pelo reclamado, em memoriais.
Prejudicadas as razões finais do reclamante e a segunda proposta
de conciliação.

FUNDAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERO LUIS
- WALDIR LIRA DOS SANTOS LIMA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Guarabira-PB

Da correção do polo passivo na autuação
Embora tenha sido apresentado o termo de compromisso de
inventariante, a fim de regularização do polo passivo, não houve a
correção deste na autuação.
Sendo assim, determino que seja procedida a devida correção,
fazendo constar como reclamado o ESPÓLIO DE WALDIR LIRA
DOS SANTOS LIMA.

Proc.0130152-02.2015.5.13.0010
Da existência ou não de vínculo empregatício
AUTOR: JOSÉ SEVERO LUIS
RÉU: ESPÓLIO DE WALDIR LIRA DOS SANTOS LIMA

O reclamante afirma que trabalhou como empregado do reclamado.
Este nega o vínculo, alegando que o autor explorava atividade rural
por meio de contrato de parceria, sem vínculo empregatício, isento
de subordinação.

Ausentes as partes.

De acordo com o art. 2º da Lei 5.889/73, considera-se empregado
rural a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a

RELATÓRIO

dependência deste e mediante salário. Portanto, para a existência
de vínculo empregatício, é imprescindível que o trabalho seja não

JOSÉ SEVERO LUIS ajuizou ação trabalhista contra WALDIR LIRA
DOS SANTOS LIMA, alegando que trabalhou para o reclamado,
como trabalhador rural, sem carteira assinada no período de
dezembro de 1992 a julho de 2014. Disse que o reclamado não lhe
pagava integralmente as verbas trabalhistas, requerendo o
pagamento dos títulos discriminados na petição inicial. Atribuiu à
causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou procuração e documentos.
Em resposta, o reclamado alegou inexistência de vínculo
empregatício, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Juntou procuração e documentos.
As partes prestaram depoimento e foram ouvidos declarantes e
testemunhas.
Deferida prova pericial.
Tendo o reclamado falecido em 04/01/2016, foi apresentada petição
pelo seu patrono, requerendo a suspensão do processo até que
terminasse o processo de inventário, sendo regularizado o polo
passivo com a apresentação do termo de compromisso de
inventariante (ID. f46c49c - Pág. 2), em nome de VITÓRIA MARIA
DOS SANTOS LIMA.
Realizada a perícia, foi apresentado o laudo, tendo a parte
reclamada se manifestado sobre ele.
Designada audiência de razões finais, a qual as partes não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109099

eventual.
A petição inicial afirma que o autor trabalhou como empregado do
reclamado, de dezembro de 1992 a julho de 2014.
Para provar suas alegações, trouxe a juízo MAURO EMÍDIO DOS
SANTOS, reclamante do processo 0130314-94.2015.5.13.0010, e
FABIANO FURTADO RODRIGUES, que prestou depoimento como
testemunha apresentada pelo autor, nos autos daquele processo.
Ambos foram ouvidos como declarantes, por serem amigos íntimos
do reclamante destes autos, não se podendo atribuir valor probante
aos depoimentos, para comprovação de existência de vínculo
empregatício.
Destaco que, nos autos do processo 0130314-94.2015.5.13.0010,
mesmo sendo ouvido como testemunha, o depoimento de FABIANO
FURTADO RODRIGUES foi considerado imprestável, em razão de
sua manifesta fragilidade, haja vista que aquela testemunha nunca
trabalhou no engenho do reclamado e, somente quando estava de
folga do seu trabalho na cidade de Borborema, avistava o
reclamante daquele processo, quando a testemunha passava na
estrada.
O reclamado, por sua vez, trouxe a juízo duas testemunhas.
A primeira, JOSÉ DA PENHA SOARES SILVA, que mora no
engenho Coitezeiro há 20 anos, e que também foi testemunha do

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