Judiciário ● 18/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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desfavor do reclamado.
começo de 2013 foi morar na cidade do Rio de Janeiro", o que
Além do mais, ainda que fossem verazes os fundamentos dos
implicaria, por si só, a prescrição bienal do direito de ação.
pedidos articulados na inicial de fls e fls. há de se considerar que à
Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição bienal,
luz de disposto no art. 11 inciso II da CLT, tudo como preceitua o
suscitada pelo reclamado.
art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal de 1988, prescrevem em
dois anos, após extinção do contrato para o trabalhador rural,
Da existência ou não de vínculo empregatício
considerando que a relação reclamada está situada no período de
O reclamante afirma que trabalhou como empregado do reclamado.
2013 e a ação foi proposta em 2015, levando-se em conta que a
Este nega o vínculo, alegando que o autor nunca trabalhou para o
presente reclamação foi aforada no mês de março do fluente ano.
demandado, já que o pai do reclamante, JOSÉ SEVERO,
Eis, portanto, o que fica, de logo, requerido, a extinção do processo,
reclamante do processo 02.2015.5.13.0010">0130152-02.2015.5.13.0010, contra o
sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267,
mesmo reclamado, era parceiro-outorgado na propriedade do
incisos IV e VI do Código de Processo Civil, em face das verbas
reclamado, e o reclamante destes autos morava com o pai e o
reclamatórias pretendidas, sobretudo por serem consideradas
ajudava na roça.
absolutamente indevidas, em face da prova contratual demonstrada,
De acordo com o art. 2º da Lei 5.889/73, considera-se empregado
por contrato subscrito pelos próprios reclamantes e seu filho e
rural a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
subscrito por duas testemunhas idôneas."
presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário. Portanto, para a existência
A petição inicial afirma que o autor trabalhou até agosto de 2013,
de vínculo empregatício, é imprescindível que o trabalho seja não
tendo sido a ação ajuizada em março de 2015, o que não implicaria
eventual.
a ocorrência da prescrição bienal suscitada.
A petição inicial afirma que o autor trabalhou como empregado do
Por sua vez, o reclamado não apresentou prova de que o suposto
reclamado, de 2005 até agosto de 2013.
vínculo do autor tenha se encerrado no início de 2013, quando este
O próprio autor, porém, em seu depoimento, desmente em parte o
teria ido morar no Rio de Janeiro.
que foi dito na inicial, ao confessar que foi para São Paulo em
Sobre esse fato, tanto o reclamante, quanto a testemunha
janeiro de 2013, onde passou cerca de dois meses, embora tenha
apresentada pelo próprio reclamado prestaram informações que
voltado a trabalhar no engenho depois que voltou daquela cidade,
poderiam afastar a tese da prescrição, sem entrar ainda no mérito,
fato omitido na exordial.
quanto a existência ou não de vínculo empregatício.
Para provar suas alegações, trouxe a juízo a testemunha FABIANO
O autor, em seu depoimento, declarou que "é filho do reclamante
FURTADO RODRIGUES, que também prestou depoimento como
José Severo; foi para São Paulo em 2013, mas não lembra o
testemunha nos processos 0130314-94.2015.5.13.0010 e 0130152-
mês, mas acha que foi no começo do ano no mês de janeiro; foi
02.2015.5.13.0010, contra o mesmo reclamado, tendo o segundo
para São Paulo para trabalhar, pois um primo do depoente
processo como autor o pai do reclamante destes autos.
conseguiu trabalho para ele lá; passou 2 meses em São Paulo
A testemunha do autor prestou o seguinte depoimento:
trabalhando; não deu certo continuar em São Paulo e voltou,
tendo continuado a trabalhar no engenho; não lembra o mês que
"nunca trabalhou para o reclamado e trabalha na Prefeitura de
voltou de São Paulo."
Borborema há 30 e poucos anos, trabalhando na caçamba do
lixo; o horário de trabalho do depoente é de 7h às 11h e de 13h às
Por sua vez, a testemunha trazida pelo reclamado, JOSÉ DA
16h às segundas, quartas e sextas; as vezes passava no engenho
PENHA SOARES SILVA, disse que "em 1/02/2013 o reclamante foi
e via o reclamante trabalhando, na bagaceira, roçando mato ou
para São Paulo com o depoente para trabalhar lá e lá trabalharam
limpando cana; não lembra qual foi a última vez que viu o
um mês e 15 dias e não chegaram nem a assinar a carteira, pois
reclamante trabalhando no engenho; não lembra se no ínicio de
não deu certo que o serviço era muito pesado; o reclamante quando
2013 passou pelo engenho e viu o reclamante; o reclamante
voltou, trabalhou no engenho uns dias, mas no mesmo ano em
saiu da casa dele em 2013 e foi para São Paulo e o comentário
2013 foi para Recife, mas não sabe se chegou a trabalhar naquela
é que ele foi para São Paulo a passeio; não sabe quanto tempo
cidade."
ele passou em São Paulo; não sabe se o reclamante saiu para
Como se vê, por estes depoimentos, não se comprova a alegação
outro lugar para trabalhar ou a passeio; PELA ADVOGADO DO
do reclamado, de que o autor "em meados do
RECLMANTE: viu o reclamante trabalhando no engenho um
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