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TRT13 18/07/2017 -Pág. 255 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

255

desfavor do reclamado.

começo de 2013 foi morar na cidade do Rio de Janeiro", o que

Além do mais, ainda que fossem verazes os fundamentos dos

implicaria, por si só, a prescrição bienal do direito de ação.

pedidos articulados na inicial de fls e fls. há de se considerar que à

Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição bienal,

luz de disposto no art. 11 inciso II da CLT, tudo como preceitua o

suscitada pelo reclamado.

art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal de 1988, prescrevem em
dois anos, após extinção do contrato para o trabalhador rural,

Da existência ou não de vínculo empregatício

considerando que a relação reclamada está situada no período de

O reclamante afirma que trabalhou como empregado do reclamado.

2013 e a ação foi proposta em 2015, levando-se em conta que a

Este nega o vínculo, alegando que o autor nunca trabalhou para o

presente reclamação foi aforada no mês de março do fluente ano.

demandado, já que o pai do reclamante, JOSÉ SEVERO,

Eis, portanto, o que fica, de logo, requerido, a extinção do processo,

reclamante do processo 02.2015.5.13.0010">0130152-02.2015.5.13.0010, contra o

sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267,

mesmo reclamado, era parceiro-outorgado na propriedade do

incisos IV e VI do Código de Processo Civil, em face das verbas

reclamado, e o reclamante destes autos morava com o pai e o

reclamatórias pretendidas, sobretudo por serem consideradas

ajudava na roça.

absolutamente indevidas, em face da prova contratual demonstrada,

De acordo com o art. 2º da Lei 5.889/73, considera-se empregado

por contrato subscrito pelos próprios reclamantes e seu filho e

rural a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,

subscrito por duas testemunhas idôneas."

presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário. Portanto, para a existência

A petição inicial afirma que o autor trabalhou até agosto de 2013,

de vínculo empregatício, é imprescindível que o trabalho seja não

tendo sido a ação ajuizada em março de 2015, o que não implicaria

eventual.

a ocorrência da prescrição bienal suscitada.

A petição inicial afirma que o autor trabalhou como empregado do

Por sua vez, o reclamado não apresentou prova de que o suposto

reclamado, de 2005 até agosto de 2013.

vínculo do autor tenha se encerrado no início de 2013, quando este

O próprio autor, porém, em seu depoimento, desmente em parte o

teria ido morar no Rio de Janeiro.

que foi dito na inicial, ao confessar que foi para São Paulo em

Sobre esse fato, tanto o reclamante, quanto a testemunha

janeiro de 2013, onde passou cerca de dois meses, embora tenha

apresentada pelo próprio reclamado prestaram informações que

voltado a trabalhar no engenho depois que voltou daquela cidade,

poderiam afastar a tese da prescrição, sem entrar ainda no mérito,

fato omitido na exordial.

quanto a existência ou não de vínculo empregatício.

Para provar suas alegações, trouxe a juízo a testemunha FABIANO

O autor, em seu depoimento, declarou que "é filho do reclamante

FURTADO RODRIGUES, que também prestou depoimento como

José Severo; foi para São Paulo em 2013, mas não lembra o

testemunha nos processos 0130314-94.2015.5.13.0010 e 0130152-

mês, mas acha que foi no começo do ano no mês de janeiro; foi

02.2015.5.13.0010, contra o mesmo reclamado, tendo o segundo

para São Paulo para trabalhar, pois um primo do depoente

processo como autor o pai do reclamante destes autos.

conseguiu trabalho para ele lá; passou 2 meses em São Paulo

A testemunha do autor prestou o seguinte depoimento:

trabalhando; não deu certo continuar em São Paulo e voltou,
tendo continuado a trabalhar no engenho; não lembra o mês que

"nunca trabalhou para o reclamado e trabalha na Prefeitura de

voltou de São Paulo."

Borborema há 30 e poucos anos, trabalhando na caçamba do
lixo; o horário de trabalho do depoente é de 7h às 11h e de 13h às

Por sua vez, a testemunha trazida pelo reclamado, JOSÉ DA

16h às segundas, quartas e sextas; as vezes passava no engenho

PENHA SOARES SILVA, disse que "em 1/02/2013 o reclamante foi

e via o reclamante trabalhando, na bagaceira, roçando mato ou

para São Paulo com o depoente para trabalhar lá e lá trabalharam

limpando cana; não lembra qual foi a última vez que viu o

um mês e 15 dias e não chegaram nem a assinar a carteira, pois

reclamante trabalhando no engenho; não lembra se no ínicio de

não deu certo que o serviço era muito pesado; o reclamante quando

2013 passou pelo engenho e viu o reclamante; o reclamante

voltou, trabalhou no engenho uns dias, mas no mesmo ano em

saiu da casa dele em 2013 e foi para São Paulo e o comentário

2013 foi para Recife, mas não sabe se chegou a trabalhar naquela

é que ele foi para São Paulo a passeio; não sabe quanto tempo

cidade."

ele passou em São Paulo; não sabe se o reclamante saiu para

Como se vê, por estes depoimentos, não se comprova a alegação

outro lugar para trabalhar ou a passeio; PELA ADVOGADO DO

do reclamado, de que o autor "em meados do

RECLMANTE: viu o reclamante trabalhando no engenho um

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109099

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