Judiciário ● 29/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
ADVOGADO
C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/06/2017,
RECORRIDO
ADVOGADO
no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Paulo Maia
Filho (Presidente e Relator), Carlos Coelho de Miranda Freire e
Leonardo José Videres Trajano, bem como de Sua Excelência o
41
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ANA VERNAIDE DE ARAUJO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VERNAIDE DE ARAUJO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista; por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
petição, para determinar que sejam refeitos os cálculos, para
ESTRITA OBSERVÂNCIA À DECISÃO EXEQUENDA. Constatada
que sejam acrescidos os anuênios e as diferenças salariais não
que a liquidação efetuada guarda estrita observância à decisão
pagas no mês do dissídio à base de cálculo do quantum
exequenda, falecem os argumentos da parte agravante, tendo
debeatur.
em vista que apenas traduzem a insatisfação com matéria já
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130614-65.2015.5.13.0007
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
decidida em definitivo. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 13/06/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente), Leonardo
José Videres Trajano (Relator) e Ana Maria Madruga, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio
Roberto de Freitas Evangelista; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO. Havendo constatação de contradição entre a
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130723-34.2015.5.13.0022
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
DONATELLA COCO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRIDO
SP ALIMENTACAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
JESUS MARCO CALIXTO DA
ROCHA(OAB: 350447/SP)
fundamentação e o dispositivo do acórdão, cabível, no
particular, o acolhimento dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Intimado(s)/Citado(s):
- DONATELLA COCO
- SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/06/2017, no Auditório Ministro Fernando
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
QUANTO AO NEXO COM O TRABALHO. INDENIZAÇÕES
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente), Leonardo
INDEVIDAS. Inexistindo prova cabal do nexo de causalidade
Trajano (Relator) e Ana Maria Madruga, bem como de Sua
entre a doença sofrida pela empregada e o trabalho prestado à
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto
empresa demandada, não há que se cogitar de indenizações
de Freitas Evangelista, por unanimidade, ACOLHER os
decorrentes de doença ocupacional. DECISÃO: ACORDA a C.
Embargos Declaratórios do Reclamante para sanar a
1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
contradição apontada, da forma registrada na fundamentação.
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/06/2017, no
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Paulo Maia Filho
Acórdão DEJT
Processo Nº AP-0130669-35.2014.5.13.0012
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(Presidente e Relator), Carlos Coelho de Miranda Freire e
Leonardo José Videres Trajano, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108489