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TRT13 21/06/2017 -Pág. 91 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 21/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

RAMIRO ANTONIO DE FREITAS
RICARDO APARECIDO
TAVARES(OAB: 189067/SP)
ANAMARIA DE FREITAS KOVATCH
RICARDO APARECIDO
TAVARES(OAB: 189067/SP)
CALHEIROS & VELASQUEZ LTDA ME
LUCAS ALMEIDA UCHOA
SOUZA(OAB: 7047/AL)
AGENCIA LUCK VIAGENS E
TURISMO LTDA
ROMULO NEI BARBOSA DE
FREITAS FILHO(OAB: 22375/PE)
ROGER TURISMO LTDA - EPP
JULIANA REGIS ARAUJO
COUTINHO(OAB: 12799/PB)
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Valdez Alves dos santos Cruz
JULLIANA MARIA PESSOA JACOB
DE MIRANDA FREIRE(OAB:
21005/PB)
CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
NLAT EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - EPP
AUGUSTO COSTA MARANHAO
VALLE(OAB: 5418/RN)
INDIANA EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME
A & E EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME
CAMILA RIBEIRO MATOS(OAB:
45920/BA)
ANDRE LEITE DOS SANTOS
FILHO(OAB: 15039/BA)

Intimado(s)/Citado(s):
- A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
- AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA
- ANAMARIA DE FREITAS KOVATCH
- CALHEIROS & VELASQUEZ LTDA - ME
- CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
- INDIANA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
- NEREIDE APARECIDA FERREIRA DE FREITAS
- NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP
- RAMIRO ANTONIO DE FREITAS
- ROGER TURISMO LTDA - EPP
- Valdez Alves dos santos Cruz

91

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente), Leonardo
José Videres Trajano (Relator) e Ana Maria Madruga, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio
Roberto de Freitas Evangelista; por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131173-65.2015.5.13.0025
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
C & Z EMPREENDIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE
CONTIL CONSTRUCAO E
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE
NATHALY DOMINGOS
HABITZREITER
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO
CONTIL CONSTRUCAO E
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRIDO
NATHALY DOMINGOS
HABITZREITER
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO
C & Z EMPREENDIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C & Z EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS
LTDA
- NATHALY DOMINGOS HABITZREITER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA.
PRECEDENTE. Constatado que o julgado analisou as questões
postas, contudo, restando amoldar o entendimento posto aos
ditames jurisprudenciais vigentes, afigurando-se omisso neste ponto
(artigo 1.022, parágrafo único, I, do NCPC), impõe-se acolher os

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

embargos, para, sanando o vício, afastar da condenação a multa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE

incidente sobre as contribuições previdenciárias.

DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade

realizada em 31/05/2017, no Auditório Ministro Fernando

sanar omissão, contradição, obscuridade, ou erro material

Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores

porventura existentes no julgado. In casu, ausentes os requisitos

Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente e Relator), Ana

que lhes dão ensejo, impõe-se a rejeição dos embargos.

Maria Madruga e Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento

Roberto de Freitas Evangelista, por maioria, contra o voto de

realizada em 13/06/2017, no Auditório Ministro Fernando

Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108202

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