Judiciário ● 09/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016
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Defere-se os benefícios da gratuidade judiciária.
conta vinculada do autor, do período em que trabalhou para a
DISPOSITIVO
primeira empresa ora reclamada, bem como fica, também,
Por tais fundamentos, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
autorizado a Superintendência Regional do Ministério do
João Pessoa, nos autos da ação proposta porLUIZ RICARDO DA
Trabalho e Emprego a processar o pedido de liberação do
SILVA NASCIMENTO em face de SL TERCEIRIZA O DE MAO DE
seguro desemprego, independente de baixa na CTPS do
OBRA LTDA - EPP, FUND DESENV DA CRIANCA E DO
empregado.
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, , EXTINGUIR O PROCESSO
Intime-se a parte reclamante e aguarde-se a audiência.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV,
JOAO PESSOA, 5 de Maio de 2016
do NCPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$561,73, calculadas sobre o
ALEXANDRE ROQUE PINTO
valor atribuído à causa, dispensadas nos termos do art. 790, §3º da
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
CLT.
Intime-se.
JOAO PESSOA, 5 de Maio de 2016
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000588-60.2016.5.13.0001
AUTOR
MARIA IVANEIDE CRESCENCIO DA
SILVEIRA
ADVOGADO
HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
ADVOGADO
GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
RÉU
VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
RÉU
VIACAO CAICARA LTDA
Processo Nº RTOrd-0000603-26.2016.5.13.0002
AUTOR
IZAIAS DE FRANCA FERNANDES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
RÉU
SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS DE FRANCA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVANEIDE CRESCENCIO DA SILVEIRA
do FGTS e o processamento do seguro desemprego argumentando
que não lhe foram pagas as verbas rescisórias corretamente.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, a parte autora comprovou a rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador,
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
conforme aviso prévio acostado aos autos.
Defere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
do FGTS e o processamento do seguro desemprego, argumentando
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na
que não lhe foram pagas as verbas rescisórias corretamente.
conta vinculada do autor, do período em que trabalhou para a
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
primeira empresa ora reclamada, bem como fica, também,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
autorizado a Superintendência Regional do Ministério do
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trabalho e Emprego a processar o pedido de liberação do
Compulsando os autos, a parte autora comprovou a rescisão
seguro desemprego, independente de baixa na CTPS do
contratual por iniciativa do empregador sem justa causa, conforme
empregado.
aviso prévio acostado com a inicial.
Intime-se a parte reclamante e aguarde-se a audiência.
Defere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95379
JOAO PESSOA, 4 de Maio de 2016