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TRT13 09/05/2016 -Pág. 93 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 09/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016

93

Defere-se os benefícios da gratuidade judiciária.

conta vinculada do autor, do período em que trabalhou para a

DISPOSITIVO

primeira empresa ora reclamada, bem como fica, também,

Por tais fundamentos, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de

autorizado a Superintendência Regional do Ministério do

João Pessoa, nos autos da ação proposta porLUIZ RICARDO DA

Trabalho e Emprego a processar o pedido de liberação do

SILVA NASCIMENTO em face de SL TERCEIRIZA O DE MAO DE

seguro desemprego, independente de baixa na CTPS do

OBRA LTDA - EPP, FUND DESENV DA CRIANCA E DO

empregado.

ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, , EXTINGUIR O PROCESSO

Intime-se a parte reclamante e aguarde-se a audiência.

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV,

JOAO PESSOA, 5 de Maio de 2016

do NCPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$561,73, calculadas sobre o

ALEXANDRE ROQUE PINTO

valor atribuído à causa, dispensadas nos termos do art. 790, §3º da

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão

CLT.
Intime-se.
JOAO PESSOA, 5 de Maio de 2016

LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000588-60.2016.5.13.0001
AUTOR
MARIA IVANEIDE CRESCENCIO DA
SILVEIRA
ADVOGADO
HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
ADVOGADO
GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
RÉU
VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
RÉU
VIACAO CAICARA LTDA

Processo Nº RTOrd-0000603-26.2016.5.13.0002
AUTOR
IZAIAS DE FRANCA FERNANDES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
RÉU
SL TERCEIRIZA O DE MAO DE OBRA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS DE FRANCA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVANEIDE CRESCENCIO DA SILVEIRA

do FGTS e o processamento do seguro desemprego argumentando
que não lhe foram pagas as verbas rescisórias corretamente.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, a parte autora comprovou a rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador,

DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

conforme aviso prévio acostado aos autos.
Defere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.

Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação

Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa

do FGTS e o processamento do seguro desemprego, argumentando

Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na

que não lhe foram pagas as verbas rescisórias corretamente.

conta vinculada do autor, do período em que trabalhou para a

O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida

primeira empresa ora reclamada, bem como fica, também,

quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito

autorizado a Superintendência Regional do Ministério do

e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Trabalho e Emprego a processar o pedido de liberação do

Compulsando os autos, a parte autora comprovou a rescisão

seguro desemprego, independente de baixa na CTPS do

contratual por iniciativa do empregador sem justa causa, conforme

empregado.

aviso prévio acostado com a inicial.

Intime-se a parte reclamante e aguarde-se a audiência.

Defere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95379

JOAO PESSOA, 4 de Maio de 2016

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