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TRT13 22/10/2015 -Pág. 40 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 22/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015

RECORRIDO

MALTEK CONSTRUCOES E
MONTAGEM LTDA - ME
JAILSON MOURA FIGUEIREDO
BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)

RECORRIDO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):

40

RECORRIDO:

PEDRO GALDINO DOS SANTOS NETO

ADVOGADO:

ANTÔNIO ANIZIO NETO (OAB/PB Nº 8851)

- BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A
- JAILSON MOURA FIGUEIREDO
- MALTEK CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA - ME

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESPACHO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/07/2015 - id.
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos

538e813; recurso apresentado em 07/08/2015 - id. b0289ff.

quando da análise do recurso de revista interposto.
Notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem

Regular a representação processual (id. dbbbe5e - fl. 01).

contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de
instrumento.

Satisfeito o preparo (ids. 3e456f2 e 5c3a96f).

Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

João Pessoa - PB
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 13ª Região

Notificação
Processo Nº RO-0130360-66.2014.5.13.0027
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
RECORRIDO
PEDRO GALDINO DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO
ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
TESTEMUNHA
ALEX ROSENDO SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ROSENDO SOARES
- PEDRO GALDINO DOS SANTOS NETO
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A

PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação dos arts. 458 e 535 do CPC; 832 da CLT.

- violação do art. 93, inciso IX, da CF.

Não assiste razão à recorrente ao alegar negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão embargado (id. 8da70bd) deixou
assente que, no caso em exame, não se verifica nenhuma omissão
de ponto relevante na decisão, a merecer a atuação saneadora do
Colegiado. Ao contrário do alegado pela embargante, houve

RECURSO DE REVISTA - RO 0130360-66.2014.5.13.0027 -

manifestação sobre a ausência de contestação à reconvenção,

PRIMEIRA TURMA

conforme se pode observar no acórdão julgado (ID 1afffc2).

Da mesma forma, quanto à questão do aviso prévio por parte do
empregado, previsto no art. 487, § 2º, da CLT, a situação posta em
análise foi esclarecida na sentença e ratificada no acórdão, não
RECORRENTE:

TEXPAR - TÊXTIL DA PARAÍBA S.A.

ADVOGADO:

RODRIGO CARNEIRO LEÃO DE MOURA

(OAB/PE Nº 15139)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89840

havendo que se falar em omissão.

Por fim, esclareceu o julgado quanto à tese de que o autor não
poderia faltar ao trabalho injustificadamente, o que daria causa ao

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