Judiciário ● 30/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
ADRIANA SETTE DA ROCHA
321
AUTOR
ADVOGADO
SONIA MARIA FIRMINO DE SOUSA
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ALPARGATAS S.A.
WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ANTONIO FIALHO DE ALMEIDA
NETO(OAB: 9284/PB)
MARISETE FEDRIGO(OAB: 15112B/PB)
RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
Juíza do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130322-20.2015.5.13.0027
AUTOR
JOSENILDA MENDES BRITO
ADVOGADO
JOSEAN CALIXTO DE SOUZA(OAB:
20507/PB)
RÉU
ANGELA DE LOURDES SILVA
FERREIRA ME
ADVOGADO
IVANDRO ALVES DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DE LOURDES SILVA FERREIRA ME
- JOSENILDA MENDES BRITO
- ALPARGATAS S.A.
- SONIA MARIA FIRMINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA-PB
DECISÃO
Vistos, etc..
Processo n.º: 0130337-23.2014.5.13.0027
Trata-se de Embargos á Execução, ID 39469e8, apresentados pela
parte executada. Trata-se de impugnação aos embargos, petição ID
Reclamante: SONIA MARIA FIRMINO DE SOUSA
Reclamada: ALPARGATAS S/A
ca48e4e, apresentados pelo exequente.
Compulsando os autos, observa-se que a penhora de valores
sequer foi efetivada. Assim, rejeito liminarmente os embargos à
execução, eis que, este não é o momento processual oportuno.
Entrementes, visando o aprimoramento da prestação jurisdicional,
alguns esclarecimentos são necessários.
Conforme se observa na documentação juntada pelo executado, as
parcelas vencidas em 10/07/2015, 10/08/2015 e 10/09/2015,
restaram depositadas nas datas acordadas. Observa-se que, restou
consignado no termo de conciliação que o pagamento seria
efetuado em conta do patrono nas datas acima especificadas,
sendo certo que o executado cumpriu os termos ali descritos.
Com efeito, a disponibilização dos créditos em dia posterior, não
tem o condão de caracterizar o descumprimento do acordo
celebrado. Destarte, entendo que o pagamento foi realizado nos
termos descritos na conciliação, não havendo que se falar em
aplicação de multa de 100%.
Determina-se a liberação dos valores bloqueados e aguarde-se o
regular cumprimento do acordo.
Dê-se ciência as partes.
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista, com pedido
de indenização por doença ocupacional, movida por SONIA MARIA
FIRMINO DE SOUSA em face de ALPARGATAS S/A, pretendendo
a condenação desta ao pagamento de reparação civil na forma de
indenização por danos morais e materiais.
A autora juntou procuração e diversos documentos, atribuindo à
causa o valor de R$700.000,00.
A reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência
designada, oportunidade em que, após restar inexitosa a tentativa
de conciliar, ofertou resposta refutando as alegações autorias, para
pugnar, alfim, pela improcedência dos pleitos vestibulares.
Sobre os documentos juntados com a defesa a reclamante lançou
impugnação em audiência.
Foi suspensa a audiência e determinada realização de perícia
clínica. Vindo o laudo aos autos as partes apresentaram suas
manifestações.
Encerrada a fase dilatória as partes aduziram razões finais em
memorial e não conciliaram.
SANTA RITA, 30 de Setembro de 2015
É o que releva relatar. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juíza do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130337-23.2014.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89180
Comissão de Conciliação Prévia
O STF, por meio das ADI's nº 2.139-7 e 2.160-5, declarou
inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela