Judiciário ● 13/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1643/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2015
173
convenção coletiva de trabalho vigente durante o período contratual
Notificação
(evento Num. 94579).
Processo Nº RTSum-52.2014.5.13.0011">0130196-52.2014.5.13.0011
Relator
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
AUTOR
RAILAN CATANDUBAS DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799)
RÉU
CONSTRUTORA ARTEC S/A
ADVOGADO
STANLEY MAX LACERDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17713)
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecido, a evolução salarial do empregado, as diretrizes
estabelecidas nos artigos 39 da Lei 8.177 de 1991, 43 da Lei 8.212
de 1991 e 46 da Lei 8.541 de 1992, e os entendimentos contidos
nas súmulas 200 e 381 do TST.
Honorários, em favor do perito, Dr. Manuel Ferreira Campos, no
valor de R$ 1.000,00, a serem pagos na forma da Resolução nº
PODER JUDICIÁRIO
CONTRATO
JUSTIÇA
ECT/DR/PB
DO
35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e dos
artigos 98 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Vara do Trabalho de Patos
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser
PRACA Bivar Olyntho, s/n, Brasília, PATOS - PB - CEP: 58700-590
apurados na forma da lei.
RECLAMANTE/AUTOR: RAILAN CATANDUBAS DA SILVA
Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE NUNES COSTA
condenação no prazo fixado, deverá ser acrescido de multa no
RECLAMADO/RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A
percentual de dez por cento, na forma prevista no art. 475-J do
Advogado(s) do reclamado: STANLEY MAX LACERDA DE
CPC.
OLIVEIRA
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 52.2014.5.13.0011">013019652.2014.5.13.0011
NOTIFICAÇÃO
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre
R$ 8.000,00, valor atribuído à condenação.
O inteiro teor da aludida decisão está disponível para consulta no
Ficam os ilustres advogados das PARTES intimados da decisão
e
queresolve:Isto posto, e o mais que dos autos consta,
eletrônicohttp://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocu
julgoPROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na
mento/listView.seam
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o
reclamação trabalhista ajuizada por RAILAN CATANDUBAS DA
SILVA em face da CONSTRUTORA ARTEC S/A, para condenar a
número do documento:14121811565974600000000562462
empresa reclamada a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua
intimação, após o trânsito em julgado da decisão, pagar ao
reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e
PATOS, 12 de janeiro de 2015
atualização monetária, correspondentes às seguintes parcelas: 13º
salário do exercício de 2013, proporcional a 10/12 e FGTS+40%,
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
deduzidos os valores porventura depositados na respectiva conta
Vara do Trabalho de Patos
vinculada; horas extras efetivamente prestadas e os valores
referentes ao intervalo intrajornada suprimido, levando em conta a
jornada detrabalho de segunda a quinta feira, das 6:00 às 18:00
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 0130196-
horas, e, na sexta-feira, das 6:00 às 16:00 horas, e, em três
52.2014.5.13.0011
sábados de cada mês, das 6:00 às 18:00 horas, com 20 (vinte)
Autuação: 13/02/2014 12:46:19
minutos de intervalo intrajornada, considerando, como tais, aquelas
RECLAMANTE/AUTOR: RAILAN CATANDUBAS DA SILVA
que ultrapassam os limites de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
RECLAMADO(A)/RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A
quatro) horas semanais, com repercussão nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, FGTS+40%
e repouso semanal remunerado (TST, súmula 172), deduzidos os
valores comprovadamente quitados; e indenização pelo não
fornecimento de cestas básicas, na forma da cláusula nona da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81753
Notificação
Processo Nº RTSum-0130197-37.2014.5.13.0011
Relator
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO