Judiciário ● 05/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
proferido nos autos.
1601
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, "caput" da
DESPACHO
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
Ao SAE para retificação da conta de atualização excluindo os
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
cálculos referentes ao processo nº 0001503-88.2018.5.12.0059 uma
celeridade de sua tramitação;
vez que não há identidade de executados, nos termos do parágrafo
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
único do art. 79 do Provimento CR n. 1/2017 deste e. TRT.
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas; e,
Considerando o pagamento total da execução, liberem-se os
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
valores a quem de direito.
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
Liberem-se as restrições e verifiquem-se as pendências.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
Após, voltem conclusos para encerramento da execução.
e da ampla defesa.
PALHOCA/SC, 05 de maio de 2021.
CONCLUO ser possível a homologação imediata dos cálculos de
liquidação de sentença, ficando a análise da eventual discussão a
ANA LETICIA MOREIRA RICK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
respeito da conta de liquidação para o momento processual previsto
no art. 884 da CLT.
Por este motivo:
Processo Nº ATOrd-0001524-30.2019.5.12.0059
RECLAMANTE
EMERSON DE JESUS LEITE
ADVOGADO
LILIAN PINHO DIAS(OAB: 57767/SC)
ADVOGADO
HELENA ALVES RIZZATTI(OAB:
41065/SC)
RECLAMADO
ADEMIR RODRIGUES
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ARIADINIS BARATA DIAS
GENOVEZ(OAB: 31137/SC)
PERITO
RUDIMAR PORTH
PERITO
CEZAR MAURICIO PRETTO
I - Homologo por sentença os cálculos de liquidação e sua
respectiva atualização, ficando dispensada a intimação da União
diante dos termos da Portaria nº 582, de 03-10-2013, do Ministério
da Fazenda.
II - Fixo os honorários periciais em R$ 1.600,00.
III - Intime-se a reclamada para pagar ou garantir a execução (R$
56.599,43 em 30/04/2021) no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, valendo a presente decisão como mandado para os
Intimado(s)/Citado(s):
efeitos do art. 880 da CLT. Observe a reclamada que dos valores
- ADEMIR RODRIGUES CONSTRUCOES LTDA - ME
acima discriminados não foram deduzidos eventual depósito
recursal, bem como que, quando da quitação, os valores deverão
ser atualizados para a data do pagamento.
PODER JUDICIÁRIO
IV - Na ausência de pagamento ou garantia do juízo, prossiga-se a
JUSTIÇA DO
execução nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT.
PALHOCA/SC, 05 de maio de 2021.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6c174
ANA LETICIA MOREIRA RICK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito contábil de
confiança/ calculista do Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166271
Processo Nº ATOrd-0001524-30.2019.5.12.0059
RECLAMANTE
EMERSON DE JESUS LEITE
ADVOGADO
LILIAN PINHO DIAS(OAB: 57767/SC)
ADVOGADO
HELENA ALVES RIZZATTI(OAB:
41065/SC)
RECLAMADO
ADEMIR RODRIGUES
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ARIADINIS BARATA DIAS
GENOVEZ(OAB: 31137/SC)
PERITO
RUDIMAR PORTH
PERITO
CEZAR MAURICIO PRETTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DE JESUS LEITE