Judiciário ● 26/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
1910
quanto às consequências de sua omissão (fl. 335), o réu não juntou
ao processo o estatuto da associação e as cópias das atas das
assembleias havidas após 28 de fevereiro de 2011 (despacho de fl.
3. DO DISPOSITIVO
335);
* a viúva do ex dirigente Luiz Carlos Coelho, Sra. Carla Coelho,
PELO EXPOSTO, julga-se procedente o incidente de
deixou de contestar o presente incidente e declarou que Jatir
desconsideração de personalidade jurídica apresentado por
Truculo também foi dirigente do Clube em 2012;
EDUARDO SAUSEN SCHROEDER em face de JOACABA
ATLETICO CLUBE-JAC, e, consequentemente, o prosseguimento
da execução em face dos sócios (ex dirigentes) ESPÓLIO DE LUIZ
* tanto os documentos requisitados pelo Juízo a fl. 335 quanto a ata
CARLOS COELHO e JATIR TRUCULO, na forma da
de reunião citada na defesa de Jatir Truculo (às fls. 359-363), os
fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente
quais poderiam fazer prova de quem foram os dirigentes da
dispositivo.
executada no período posterior a assembleia ocorrida em
28/02/2011, não foram juntados ao processo;
Citem-se os dirigentes ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS COELHO e
JATIR TRUCULO para pagamento.
* restou devidamente demonstrado o exaurimento de todas as
possibilidades de execução em bens de titularidade da pessoa
Frustrada a execução contra o patrimônio dos dirigentes: ESPÓLIO
jurídica - pesquisas de bens realizadas no presente feito – folhas
DE LUIZ CARLOS COELHO e JATIR TRUCULO, venham
287 e seguintes -, e não há provas da regular liquidação da
conclusos para apreciação do pedido de citação do dirigente Romeu
associação (Clube Atlético Joaçabense), ou seja, não há provas
Macedo (pedido formulado pela parte exequente no documento de
acerca do destino que seus bens/recursos tiveram, o que importa na
ID 1dde302).
responsabilidade de seus dirigentes.
Enfim, entendo presentes os pressupostos do art. 50 do CC e art.
Intimem-se, sendo que os executados agora incluídos na
133 e seguintes do CPC, razão pela qual declaro a
execução, Espólio de Luiz Carlos Coelho e Jatir Truculo
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada
deverão ser intimados da presente sentença por Oficial de
JOACABA ATLETICO CLUBE-JAC, e determino o
Justiça.
redirecionamento da execução para os ex dirigentes ESPÓLIO DE
LUIZ CARLOS COELHO e JATIR TRUCULO.
Lisiane Vieira
Juíza do Trabalho
Concluindo, frustrada a execução contra o patrimônio dos os ex
JOACABA/SC, 26 de fevereiro de 2021.
dirigentes ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS COELHO e JATIR
TRUCULO, venham conclusos para apreciação do pedido de
citação do dirigente Romeu Macedo (pedido formulado pela parte
LISIANE VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
exequente no documento de ID 1dde302).
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Edital
Pelas razões expostas, julgo procedente o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163493
Processo Nº ATOrd-0000551-13.2019.5.12.0015
RECLAMANTE
JANICE GROSS BAUNHARDT
ADVOGADO
CARLOS VALDEMIR OLEYNIK(OAB:
59849/PR)
RECLAMADO
BRUNA CLAUDIA CRUZ