Judiciário ● 16/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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(fls. 262-263), a nova aplicação da penalidade está atrelada ao fato
de a reclamada não ter remetido ao Juízo a documentação objeto
do mandado de busca e apreensão, tampouco justificado sua
inércia.
A reclamada, por intermédio da empregada responsável pelo setor
de recursos humanos (Sra. Amanda), comprometeu-se a "a
escanear os documentos objeto do mandado no prazo de cinco dias
e enviar para o email da 3ª Vara do Trabalho" (fl. 39).
Caso a reclamada tivesse dificuldades burocráticas de reunir a
documentação solicitada, deveria, no mínimo, ter informado tal
circunstância ao Juízo a quo, e não ter permanecido silente.
A situação retratada nos autos configura, sim, resistência
injustificada ao andamento do feito e conduta temerária, o que
permite concluir pela falta de cooperação e lealdade processual.
Diante de tais circunstâncias, não há como afastar a aplicação da
penalidade.
Todavia, com relação ao pleito sucessivo, razão assiste à
recorrente.
Considerando a natureza da conduta antiprocessual praticada,
afigura-se excessivo o valor da penalidade fixada pela Magistrada a
quo (R$ 11.291,60), motivo pelo qual o reduzo para R$ 1.000,00,
quantia que reputo justa e razoável para a hipótese.
Dou provimento parcial ao recurso para reduzir para R$ 1.000,00
(mil reais) o valor da penalidade por litigância de má-fé aplicada à
recorrida.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho
Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para reduzir para R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da
penalidade por litigância de má-fé aplicada à recorrida. Custas pela
requerida, no importe de R$ 10,64, conforme a sentença. Intimemse.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de abril
de 2019, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto
Luiz Guglielmetto, o Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri e
o Juiz do Trabalho Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente o
Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133114