Judiciário ● 05/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2246
alegando, em síntese, a incorreção da conta apresentada pela
Embargos à Execução sujeitos a custas de R$ 44,26, conforme art.
perita.
789-A, V, da CLT, pela executada.
A ré encontra-se em recuperação judicial.
Manifestação da perita.
Intimem-se. Nada mais.
É o relatório.
Assinatura
2. Mérito
JOINVILLE, 4 de Julho de 2018
2.1. Admissibilidade
SERGIO MASSARONI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Conheço dos Embargos à Execução, por preenchidos os
pressupostos de sua admissibilidade.
2.2. Mérito
Diz a embargante que embora indeferidos pela sentença (item 2.11
de ID. 75477f7), a perita apurou em seus cálculos os honorários
assistenciais. Acrescenta que os honorários do perito médico
deveriam ser deduzidos dos créditos da parte autora, o que não foi
observado pela perita, que os incluiu na conta.
A parte autora não apresentou resposta.
Em sua manifestação, a perita reconheceu o equívoco quanto à
apuração dos honorários assistenciais, esclarecendo quanto aos
honorários periciais que estes foram deduzidos dos créditos do
Processo Nº RTOrd-0001183-43.2017.5.12.0004
RECLAMANTE
JONATAS EZEQUIEL DE BORBA
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
RECLAMADO
TRANSPORTES SAO FRANCISCO
DO SUL LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCINÊT CIRILO SILVA(OAB:
33165/SC)
RECLAMADO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO
DOUGLAS BISSOLI FERREIRA
COSTA(OAB: 57227/PR)
RECLAMADO
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO
ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248-A/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS EZEQUIEL DE BORBA
autor.
Tem-se, de fato, que os honorários assistenciais não foram
PODER JUDICIÁRIO
deferidos pelo título executivo judicial. Quanto aos honorários
JUSTIÇA DO TRABALHO
periciais, razão não assiste à embargante, vez que, não obstante
referida verba conste do Fechamento Geral do Cálculo (ID.
Fundamentação
DESPACHO
0477f58) no item 3 - Créditos de Terceiros, referido valor foi
devidamente deduzido dos créditos do autor, conforme se verifica
no item 1 do mesmo quadro.
Defiro o prazo de mais 10 (dez) dias para que o reclamante cumpra
Acolho em parte o embargos, pois, para determinar que a perita
a determinação de ata com a manifestação aos documentos e
proceda a retificação da conta, a fim de excluir da conta o valor
demonstrativo de diferenças, por amostragem.
relativo aos honorários assistenciais, já que referida verba não foi
I. e aguarde-se
deferida pelo Juízo.
Após, nada requerido, aguarde-se a audiência designada.
3. Dispositivo
Assinado eletronicamente pelo Juiz
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos à
Execução, devendo a perita retificar a conta, no prazo de 10 dias.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121066