Skip to content
Email contato@smartjus.info
  • Home
  • Fale Conosco
« 551 »
TRT12 22/02/2018 -Pág. 551 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018

551

a reclamante.

Ademais, a testemunha da autora contou que nunca almoçou com

No caso dos autos, a cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho

ela, sequer possuindo real conhecimento quanto ao tempo

(CCT) 2015-2016, repetindo o teor das normas coletivas anteriores,

despendido pela reclamante para almoçar.

dispõe (fls. 167/168):

Ainda, chama a atenção do Juízo a contradição apresentada entre a
autora e sua testemunha, pois enquanto aquela afirmou que havia

CLÁUSULA 4.7.3 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

determinação verbal do gerente para fazer apenas 30/40 minutos de

Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana

intervalo, esta contou que "nunca ninguém falou para a depoente

anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente ao

que ela não poderia fazer 01 hora de intervalo".

repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

Ou seja, da prova oral produzida pela própria reclamante, deduz-se

(...)

que era o próprio empregado quem cuidava de seu intervalo, sem
qualquer ingerência dos prepostos da ré. Assim sendo, não pode a

O teor da cláusula convencional estabelece que havendo prestação

livre escolha da reclamante gerar ônus para a reclamada. Isto

de horas extras em todos os dias da semana, estas refletirão na

porque, se a autora eventualmente não gozava do intervalo mínimo

remuneração do repouso semanal (domingo) e dos sábados. Não

de 01 hora para refeição e descanso, não o fazia por opção sua,

dispõe que estes compõem o repouso semanal.

não podendo a ré ser condenada por uma opção livre da própria

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

obreira, sob pena de afronta ao princípio da boa fé objetiva (non

da 2ª Região:

venire contra factum proprium).
Por fim, a testemunha da ré foi categórica em afirmar que sempre

"Divisor para cálculo do salário-hora. Bancário. Se a cláusula

teve uma hora de intervalo e que a autora almoça em casa, pois

convencional não insere o sábado no conceito de descanso

aproveitava o intervalo para levar seus filhos na escola. E os fatos

semanal remunerado, mas apenas determina o pagamento dos

narrados pela testemunha são inclusive comprovados pela prova

reflexos de horas extras em sábados e feriados, incide o

produzida pela própria autora, pois, da análise da ata notarial,

divisor 180, a teor da Súmula 124 do C. TST. (RECURSO

verifica-se que dia 20/01/17, às 12h40min, ou seja, durante o

ORDINÁRIO, Data de julgamento: 06/11/2014. Relator Maria de

horário de almoço, a autora enviou mensagem pelo aplicativo

Lourdes Antônio. Acórdão 20150000027, Processo

WhattsApp ao seu gerente relatando que "A Larissa tá chorando

00021627620135020051, 17ª Turma, data de publicação

desesperada de dor de novo, vou ter que levar para o hospital" (fls.

09/01/2015)"

71). O cartão ponto (fls. 725) ratifica que a autora estava em horário
de intervalo naquele período. Logo, o Juízo firma convicção segura

Rejeito, portanto, as pretensões.

de que a autora, de fato, almoça em sua própria residência,
conforme afirmado pela testemunha dos réus.

Do intervalo intrajornada

Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de uma

Quanto ao período posterior a 01/06/2014, não há falar em

hora extra por dia por supressão parcial do intervalo previsto no art.

desrespeito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, pois da análise

71 da CLT.

dos cartões de ponto, os quais registram jornada fidedigna,
conforme ressaltado alhures, verifica-se que houve a concessão

Do intervalo do artigo 384 da CLT

regular de intervalo mínimo de uma hora.

O artigo 384 da CLT não dispõe que a não concessão do descanso

Quanto ao período anterior, melhor sorte não assiste à autora.

de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarretará o

Isso porque em que pese a autora afirmar na inicial que possuía

pagamento de tal período como hora extra.

apenas 45 minutos de intervalo, não há nenhum elemento nos autos

Note-se que, diferentemente do que dispõe o artigo 71, § 4º, da

que ratifique suas alegações.

CLT, não há previsão legal para condenar-se o empregador à

Note-se que a testemunha apresentada pela própria autora afirmou

remuneração do período previsto no artigo 384 como hora extra, ou

que havia entre os empregados da ré um sistema de revezamento

seja, além da remuneração decorrente do elastecimento da jornada

para fazer o intervalo intrajornada. Oras, se há um rodízio entre os

de trabalho.

funcionários para irem almoçar, presume-se que ele exista

Portanto, a não observância de tal norma gera apenas uma infração

exatamente para que todos tenham um intervalo mínimo, caso

administrativa, razão pela qual julgo improcedente o pedido de

contrário nem sequer haveria razão para a existência do rodízio.

pagamento dos 15 minutos como hora extra.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115845

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search