Judiciário ● 29/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
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tratando de contrato de empreitada, não há como impor
que a aquela que ele estava usando era muito curta -, e que não
responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador de serviços no
tenha sido atendido pela empregadora.
tocante às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
A testemunha ouvida a convite dos autores, Sr. Eliventon, que foi a
conforme dispõe a OJ 191 do c. TST.
outra vítima do acidente de trabalho, declarou que não se recorda
Mencionou que, consoante se extrai dos relatos do acidente, este
se o de cujus solicitou outra corda para alguém.
resultou de evidente imprudência por parte do falecido, uma vez que
Não há como desconsiderar também, a inequívoca culpa da
se ele estivesse com o cinto de segurança preso, por certo que não
empregadora, caracterizada por sua omissão quanto às
teria ocorrido sua morte.
providências viáveis, necessárias para evitar falha humana, quando
A terceira ré, por sua vez, aduziu que não teve nenhuma relação
sabedora dos riscos daquele tipo de atividade.
com a primeira reclamada.
A Sra. Barbara, técnica de segurança da primeira ré e testemunha
Argumentou que, conforme documentos em anexo, ela não foi
comum às partes, mencionou no seu depoimento que para trabalhar
tomadora de serviços e o único fato que a envolve no acontecido é
em altura o Sr. Maicon precisava ter curso de NR-35.
por ser locatária do imóvel (galpão) onde ocorreu o evento trágico e
O Sr. Evaldo, representante da primeira ré, depondo, declarou que
no qual a primeira ré estava prestando os serviços de reparos,
o de cujus não participou de cursos relativos a NR 35. Afirmou
consertos e manutenções no dia do infortúnio.
ainda, que havia contratado uma empresa para ministrar o curso,
Passo à análise.
mas o de cujus não chegou a fazer.
É incontroverso que o de cujus, marido e pai dos reclamantes,
Saliento também, o depoimento prestado durante o inquérito policial
sofreu acidente de trabalho em 17 de abril de 2014 nas
pelo Sr. Jessé Adriano Dias da Cunha, que foi a pessoa contratada
dependências de propriedade da segunda reclamada, falecendo no
após o acidente de trabalho, para concluir o conserto do telhado (ID
local em razão do evento.
610f691 - Pág. 2):
As reclamadas alegaram nas defesas que a responsabilidade pela
ocorrência do acidente foi exclusiva do falecido, em razão de sua
Questionado informa que para este tipo de serviço é necessária a
imprudência, visto que se estivesse ele com o cinto de segurança
utilização de uma linha de vida amarrada em ponto fixo e o cinto de
preso, por certo que não teria ocorrido sua morte.
segurança; Afirma que no telhado encontrou uma corda amarrada
Já os autores, na inicial, alegaram que não havia cabo-guia, bem
em dois parafusos de fixação de telha, sendo que esclarece que
como, que a primeira ré tinha a obrigação/dever de treinar e
estes parafusos são flexíveis pois quando instalados são dobrados
contratar funcionários qualificados para exercer tal função.
com a mão; Desta forma esclarece que estes parafusos não são
A prova produzida nos autos revela, contudo, a culpa concorrente.
ideais para fixar linha de vida, pois, não suportam peso; Afirma
Diferentemente do alegado na inicial, ficou constatado nos
que a corda que estava no local não era adequada para o
depoimentos prestados durante o inquérito policial e em Juízo, que
serviço, sendo que não era de material resistente; [...] Afirma
o de cujus utilizava no momento do acidente cinto de segurança e
que foi o primeiro a subir no telhado e encontrou a corda
havia corda de segurança. No entanto, o falecido tinha soltado o
mencionada meio enrolada próxima do local de fixação, sendo que
seu cinto da corda de segurança.
esticando a corda ela chegava até o ponto onde estava a telha
Registro que embora tenha se constatado, pela prova produzida,
quebrada no telhado; [...]
que o autor não tinha treinamento para executar esse tipo de
(destaquei)
trabalho (em alturas); a corda de segurança não era apropriada; o
local onde estava amarrada a corda de segurança não era o
É do empregador o ônus de assegurar ao trabalhador um ambiente
adequado; a técnica de segurança tinha pouca experiência
seguro, sendo certo que ao estabelecer a forma de organização do
profissional; cuidados que são obrigatórios à empregadora, o que
trabalho deve fazê-lo de modo a preservar a saúde de seus
motivou a queda do "de cujus" foi o fato de seu cinto de segurança
empregados.
não estar preso à corda de segurança.
Vale citar o que estabelece o artigo 7º, inciso XXII da Constituição
Destaco que a perícia não constatou que tenha havido rompimento
da República Federativa do Brasil:
da corda de segurança e/ou que ela tenha se soltado do ponto em
Artº 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
que estava amarrada e, por essa razão, o de cujus tenha caído.
outros que visem à melhoria de sua condição social:
Ressalto ainda, que não há prova nos autos de que o "de cujus"
[...]
tenha solicitado uma corda mais comprida - já que foi mencionado
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
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