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TRT12 29/06/2017 -Pág. 1344 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 29/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017

1344

tratando de contrato de empreitada, não há como impor

que a aquela que ele estava usando era muito curta -, e que não

responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador de serviços no

tenha sido atendido pela empregadora.

tocante às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,

A testemunha ouvida a convite dos autores, Sr. Eliventon, que foi a

conforme dispõe a OJ 191 do c. TST.

outra vítima do acidente de trabalho, declarou que não se recorda

Mencionou que, consoante se extrai dos relatos do acidente, este

se o de cujus solicitou outra corda para alguém.

resultou de evidente imprudência por parte do falecido, uma vez que

Não há como desconsiderar também, a inequívoca culpa da

se ele estivesse com o cinto de segurança preso, por certo que não

empregadora, caracterizada por sua omissão quanto às

teria ocorrido sua morte.

providências viáveis, necessárias para evitar falha humana, quando

A terceira ré, por sua vez, aduziu que não teve nenhuma relação

sabedora dos riscos daquele tipo de atividade.

com a primeira reclamada.

A Sra. Barbara, técnica de segurança da primeira ré e testemunha

Argumentou que, conforme documentos em anexo, ela não foi

comum às partes, mencionou no seu depoimento que para trabalhar

tomadora de serviços e o único fato que a envolve no acontecido é

em altura o Sr. Maicon precisava ter curso de NR-35.

por ser locatária do imóvel (galpão) onde ocorreu o evento trágico e

O Sr. Evaldo, representante da primeira ré, depondo, declarou que

no qual a primeira ré estava prestando os serviços de reparos,

o de cujus não participou de cursos relativos a NR 35. Afirmou

consertos e manutenções no dia do infortúnio.

ainda, que havia contratado uma empresa para ministrar o curso,

Passo à análise.

mas o de cujus não chegou a fazer.

É incontroverso que o de cujus, marido e pai dos reclamantes,

Saliento também, o depoimento prestado durante o inquérito policial

sofreu acidente de trabalho em 17 de abril de 2014 nas

pelo Sr. Jessé Adriano Dias da Cunha, que foi a pessoa contratada

dependências de propriedade da segunda reclamada, falecendo no

após o acidente de trabalho, para concluir o conserto do telhado (ID

local em razão do evento.

610f691 - Pág. 2):

As reclamadas alegaram nas defesas que a responsabilidade pela
ocorrência do acidente foi exclusiva do falecido, em razão de sua

Questionado informa que para este tipo de serviço é necessária a

imprudência, visto que se estivesse ele com o cinto de segurança

utilização de uma linha de vida amarrada em ponto fixo e o cinto de

preso, por certo que não teria ocorrido sua morte.

segurança; Afirma que no telhado encontrou uma corda amarrada

Já os autores, na inicial, alegaram que não havia cabo-guia, bem

em dois parafusos de fixação de telha, sendo que esclarece que

como, que a primeira ré tinha a obrigação/dever de treinar e

estes parafusos são flexíveis pois quando instalados são dobrados

contratar funcionários qualificados para exercer tal função.

com a mão; Desta forma esclarece que estes parafusos não são

A prova produzida nos autos revela, contudo, a culpa concorrente.

ideais para fixar linha de vida, pois, não suportam peso; Afirma

Diferentemente do alegado na inicial, ficou constatado nos

que a corda que estava no local não era adequada para o

depoimentos prestados durante o inquérito policial e em Juízo, que

serviço, sendo que não era de material resistente; [...] Afirma

o de cujus utilizava no momento do acidente cinto de segurança e

que foi o primeiro a subir no telhado e encontrou a corda

havia corda de segurança. No entanto, o falecido tinha soltado o

mencionada meio enrolada próxima do local de fixação, sendo que

seu cinto da corda de segurança.

esticando a corda ela chegava até o ponto onde estava a telha

Registro que embora tenha se constatado, pela prova produzida,

quebrada no telhado; [...]

que o autor não tinha treinamento para executar esse tipo de

(destaquei)

trabalho (em alturas); a corda de segurança não era apropriada; o
local onde estava amarrada a corda de segurança não era o

É do empregador o ônus de assegurar ao trabalhador um ambiente

adequado; a técnica de segurança tinha pouca experiência

seguro, sendo certo que ao estabelecer a forma de organização do

profissional; cuidados que são obrigatórios à empregadora, o que

trabalho deve fazê-lo de modo a preservar a saúde de seus

motivou a queda do "de cujus" foi o fato de seu cinto de segurança

empregados.

não estar preso à corda de segurança.

Vale citar o que estabelece o artigo 7º, inciso XXII da Constituição

Destaco que a perícia não constatou que tenha havido rompimento

da República Federativa do Brasil:

da corda de segurança e/ou que ela tenha se soltado do ponto em

Artº 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

que estava amarrada e, por essa razão, o de cujus tenha caído.

outros que visem à melhoria de sua condição social:

Ressalto ainda, que não há prova nos autos de que o "de cujus"

[...]

tenha solicitado uma corda mais comprida - já que foi mencionado

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108492

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