Judiciário ● 18/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
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(...) Por fim, vejo que não há prova do pagamento das seguintes
DA LEI Nº 9.615/98
verbas pleiteadas na Inicial, cujo pagamento eu aqui determino ao
O Juízo a quo indeferiu ao autor o pagamento da cláusula
réu, pois são devidas até mesmo se o empregado pede demissão:
compensatória desportiva prevista no inc. II do art. 28 da Lei nº
salário de maio de 2013 (R$35.000,00, incluindo os R$17.500,00
9.615/98, argumentando, em síntese, que o vínculo desportivo do
previstos equivocadamente como uso do direito de imagem), saldo
atleta com o Clube dissolveu-se mediante distrato.
de salário de 17 dias de junho de 2013 (R$22.666,66, já
Inconformado, aduz o autor, em síntese, ter sido coagido "a firmar
considerado o reajuste previsto pelas partes, incluindo os
documentos como se a rescisão fosse de comum acordo".
R$11.333,33 previstos equivocadamente como udo do direito de
Afirma que o "Recorrido demitiu o Recorrente imotivadamente,
imagem); 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais mais
contudo, exigiu a assinatura de instrumentos levando a crer que a
1/3 (6/12) e FGTS (8%) de todo o período, mais a respectiva
rescisão foi de comum acordo aproveitando a condição de
liberação ao autor por alvará judicial (caberá analisar na fase de
hipossuficiência do empregado.".
liquidação se algum valor já foi depositado pelo réu na conta do
Prossegue asseverando que o Clube impôs a aceitação da rescisão
FGTS do autor, que deverá ser deduzido da conta).
de "comum acordo" como condição para liberação do vínculo
Inconformado, o Clube simplesmente alega que "parte dos valores a
federativo e, caso o recorrente não aceitasse, seguiria sendo
título de verbas rescisórias, salários supostamente em aberto foram
desprezado dentro do clube, sem oportunidade de trabalhar, com
arcados pelo recorrente...".
salários atrasados e perdendo a chance de buscar nova
Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi carreada aos autos.
oportunidade no mercado de trabalho.
Assim, nego provimento ao recurso.
Pois bem.
Apenas esclareço, diante do que restou quando da análise do item
Assim dispõe o art. 28 da Lei nº 9.615/98, com a redação que lhe foi
"direito de imagem", que as parcelas devidas são: salário de maio
dada pela Lei nº 12.395/11, verbis:
de 2013 (R$ 17.500,00); direito de imagem do mês de maio de 2013
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por
(R$ 17.500,00); saldo de salário de 17 dias de junho de 2013 (R$
remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo,
11.333,33), 17 dias de direito de imagem relativo a mês de junho de
firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar,
2013 (R$ 11.333,33); 13º salário proporcional (6/12), férias
obrigatoriamente:
proporcionais mais 1/3 (6/12) e FGTS (8%) de todo o período.
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à
3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas
As verbas rescisórias não foram pagas até o momento. Evidente,
seguintes hipóteses:
portanto, o descumprimento do prazo previsto no §6º do art. 477 da
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou
CLT.
estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho
Nego provimento.
desportivo; ou
Apenas esclareço, diante do que restou quando da análise do item
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em
"direito de imagem", que a multa deverá ser apurada com base no
outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta)
salário do autor (R$ 20.000,00).
meses; e
4 - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de
O Juízo a quo deferiu o pagamento da sanção prevista no art. 467
prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do §
da CLT sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º
5º.
proporcional.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o
O inadimplemento dessas verbas rescisórias é incontroverso, de
inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes
modo que está correta a aplicação da multa prevista no art. 467 da
e expressamente quantificado no instrumento contratual:
CLT.
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do
Nego provimento.
salário contratual, para as transferências nacionais; e
Apenas esclareço, diante do que restou quando da análise do item
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
"direito de imagem", que a multa deverá ser apurada com base no
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula
salário do autor (R$ 20.000,00).
indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo
RECURSO DO ATLETA
o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
1 - DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ART. 28
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o
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