Judiciário ● 18/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
INCORPORACAO LTDA - ME
executada).
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Intimem-se.
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FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375 do
Relator
STJ)
mc
Acórdão DEJT
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo agravante GILMAR SEBASTIÃO MANN e agravada
JOELMA SOUZA PAIN.
Inconformado com a decisão que acolheu os embargos de terceiro,
recorre o embargado a este Tribunal.
Nas suas razões de recurso, argumenta, em síntese, que a
embargante adquiriu o veículo penhorado nos autos principais em
Processo Nº RO-0010859-63.2013.5.12.0001
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RECORRENTE
DANILO CACADOR
ADVOGADO
ALDO GIOVANI KURLE(OAB: 201534)
RECORRENTE
FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
FRANCINE ERDMANN GONCALVES
CORDEIRO(OAB: 36316)
RECORRIDO
FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
FRANCINE ERDMANN GONCALVES
CORDEIRO(OAB: 36316)
RECORRIDO
DANILO CACADOR
ADVOGADO
ALDO GIOVANI KURLE(OAB: 201534)
fraude à execução.
A agravada apresenta contraminuta.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço do agravo e da contraminuta, já que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
FRAUDE À EXECUÇÃO
Incontroverso que, à época em que a embargante adquiriu o
veículo, não havia sobre o bem qualquer restrição judicial.
Observo, ainda, que em nenhum momento foi aventada a hipótese
de que a adquirente do veículo teria agido em conluio com o
executado para tentar livrar da constrição o veículo.
Diante desses fatos, não há falar em fraude à execução. Nesse
sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 45 deste Tribunal,
verbis:
FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375 do
STJ)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de
novembro de 2014, sob a Presidência do Desembargador Marcos
Vinicio Zanchetta, a Desembargadora Mari Eleda Migliorini e o Juiz
Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente o Procurador Regional
do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
AGRAVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Custas conforme arbitradas em primeiro grau (R$ 44,26, pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80496
PROCESSO nº 0010859-63.2013.5.12.0001 ()
RECORRENTE: DANILO CACADOR, FIGUEIRENSE FUTEBOL
CLUBE
RECORRIDO: DANILO CACADOR, FIGUEIRENSE FUTEBOL
CLUBE
RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, em se
tratando de relação de emprego, os honorários de advogado
somente são devidos quando atendidos os requisitos essenciais à
sua concessão, a saber: a declaração de que o autor se encontra
em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo
do sustento próprio e de sua família e a credencial do sindicato de
sua categoria profissional.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC,
sendo recorrentes DANILO CAÇADOR e FIGUEIRENSE FUTEBOL
CLUBE e recorridos DANILO CAÇADOR e FIGUEIRENSE
FUTEBOL CLUBE.
Inconformados com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Fabio
Augusto Dadalt, que acolheu parcialmente os pedidos constantes
da exordial, recorrem as partes a esta Corte.
O réu pretende reformar a decisão de origem nos seguintes pontos:
a) integração ao salário dos valores pagos a título de direito de
imagem, b) verbas pendentes e c) sanções previstas nos arts. 467 e
477 da CLT.