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TRT11 03/05/2019 -Pág. 10 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Administrativo ● 03/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2714/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019

10

Previdência Complementar nos termos da Lei 12.618/2012, fazendo jus ao Benefício Especial, cuja apuração se deu por meio da planilha em
anexo e cujo pagamento somente ocorrerá a partir da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, conforme os parâmetros previstos no Art.
3º daquele dispositivo. Dessa forma, em cumprimento ao § 1º do Art. 3º da Resolução Conjunta 03/2018/STF/MPU, informamos, abaixo, o Valor
Inicial de seu Benefício Especial:
VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO ESPECIAL
(A ser atualizado pelo mesmo índice aplicável ao RGPS, conforme Art. 3º § 6º L. 12.618/2012)
R$ 4.253,21 (Quatro mil, duzentos e cinqüenta e três reais e vinte e um centavos)
Eu, Thiago Guedes de Oliveira (Original Assinado), Analista Judiciário, elaborei a presente declaração, que foi revisada por José Adson Silva de
Albuquerque (Original Assinado), Analista Judiciária.
HOMOLOGAMOS o presente documento e declaramos que as informações nele constantes correspondem com a verdade.
MANAUS/AM, 30/04/2019
(Original Assinado)
(Original Assinado)
Maria do Socorro Chaves de Sá Ribeiro Diretora da Secretaria de
Romulo Rogério Cyrino Barbosa
Gestão de Pessoas
Diretor-Geral Administrativo/Ordenador de Despesas, em substituição

DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Proc. Administrativo nº: 3824/2019
Assunto: Migração ao Regime de Previdência Complementar
Objeto: Declaração do Valor Inicial do Benefício Especial
Interessado(a): ANDRESSA LORENA MACHADO TAVARES
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos que a servidora deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ANDRESSA LORENA MACHADO TAVARES,
Matrícula 308.11.1937, CPF 930.417.802-91, exerceu, em 21 de março de 2019, a expressa e irretratável opção pela migração ao Regime de
Previdência Complementar nos termos da Lei 12.618/2012, fazendo jus ao Benefício Especial, cuja apuração se deu por meio da planilha em
anexo e cujo pagamento somente ocorrerá a partir da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, conforme os parâmetros previstos no Art.
3º daquele dispositivo. Dessa forma, em cumprimento ao § 1º do Art. 3º da Resolução Conjunta 03/2018/STF/MPU, informamos, abaixo, o Valor
Inicial de seu Benefício Especial:
VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO ESPECIAL
(A ser atualizado pelo mesmo índice aplicável ao RGPS, conforme Art. 3º § 6º L. 12.618/2012)
R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos)
Eu, Thiago Guedes de Oliveira, Analista Judiciário, elaborei a presente declaração, ORIGINAL ASSINADO, que foi revisada por Maria José de
Medeiros da Silva, Analista Judiciária, ORIGINAL ASSINADO
HOMOLOGAMOS o presente documento e declaramos que as informações nele constantes correspondem com a verdade.
MANAUS/AM, 08/04/2019
ORIGINAL ASSINADO
ORIGINAL ASSINADO
Maria do Socorro Chaves de Sá Ribeiro
Ildefonso Rocha de Souza
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Diretor-Geral Administrativo

DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Proc. Administrativo nº: 4291/2019
Assunto: Migração ao Regime de Previdência Complementar
Objeto: Declaração do Valor Inicial do Benefício Especial
Interessado(a): THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos que o servidor deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, THIAGO GUEDES DE OLIVEIRA, Matrícula
308.11.2023, CPF 816.808.722-49, exerceu, em 29 de março de 2019, a expressa e irretratável opção pela migração ao Regime de Previdência
Complementar nos termos da Lei 12.618/2012, fazendo jus ao Benefício Especial, cuja apuração se deu por meio da planilha em anexo e cujo
pagamento somente ocorrerá a partir da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, conforme os parâmetros previstos no Art. 3º daquele
dispositivo. Dessa forma, em cumprimento ao § 1º do Art. 3º da Resolução Conjunta 03/2018/STF/MPU, informamos, abaixo, o Valor Inicial de seu
Benefício Especial:
VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO ESPECIAL
(A ser atualizado pelo mesmo índice aplicável ao RGPS, conforme Art. 3º § 6º L. 12.618/2012)
R$ 892,73 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos)
Eu, José Adson Silva de Albuquerque, Analista Judiciário, elaborei a presente declaração, Original Assinado, que foi revisada por Maria José de
Medeiros da Silva, Analista Judiciária, Original Assinado.
HOMOLOGAMOS o presente documento e declaramos que as informações nele constantes correspondem com a verdade.
MANAUS/AM, 30/04/2019
Original Assinado
Original Assinado
Maria do Socorro Chaves de Sá Ribeiro
Ildefonso Rocha de Souza
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Diretor-Geral Administrativo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133682

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