Judiciário ● 21/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
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verificada a hipótese de erro no sistema, inclusive havendo em
suportados pelos Correios mereçam patente relevo, não se afigura
outras unidades o problema de diferença no caixa' (3m56s, DVD).
como razoável atribuí-los ao trabalhador, máxime considerando que
(...)
não há qualquer prova cabal, inclusive na seara criminal, de sua
Mediante todo o exposto, sendo completamente plausível a tese de
autoria ou participação no crime.
falha no sistema, tese esta que a autora em nenhum momento
levou a sério, não fazendo qualquer esforço mediano em provar a
Tem-se, portanto, como escorreita a decisão de mérito que afastou
lisura do mesmo, impossível colocar sobre o autor a
a responsabilidade do obreiro, pautando-se a decisão em uma
responsabilidade pelo ressarcimento da diferença, não havendo
análise acachapante da integralidade do acervo fático-probatório
sequer certeza de que a mesma existe DE FATO, visto que pode
dos autos.
resultar de erros sistêmicos."
Não há que se falar, assim, em reforma do julgado nesse particular.
Os fundamentos do julgado são bastantes em si, dispensando
EM CONCLUSÃO, conheço do recurso ordinário interposto pelos
maiores digressões.
Correios e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão
primária em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Por fim, como se não bastasse a ausência de provas cristalinas de
que o empregado tenha praticado atos de improbidade, o
ISTO POSTO
trabalhador foi absolvido por ausência de provas em Ação Penal
perante a Justiça Federal, constante de decisão às fls.320/324,
ACORDAM os Desembargadores da SEGUNDA TURMA do
sedimentando ainda mais a ausência de provas de ato de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA
improbidade apontados nos fundamentos do julgado recorrido.
REGIÃO decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso
Ordinário interposto pelos Correios e negar-lhe provimento,
Logo, por qualquer prisma que se analise, não há qualquer prova
mantendo inalterada a decisão primária em todos os seus termos,
clara, segura e cabal, capaz de demonstrar a pratica, pelo
conforme fundamentação.
empregado de ato de improbidade, não podendo este ser
Assinado em 21 de maio de 2018.
presumido.
Conquanto as esferas civil e criminal sejam incomunicáveis (CC/02,
original assinado
art.935), fato é que na esfera criminal houve a absolvição do
RUTH BARBOSA SAMPAIO
empregado, lançando indícios de sua inocência. Não há que se
Desembargadora do Trabalho - Relatora
chegar à conclusão de crime, portanto, partindo-se das meras
presunções do empregador.
Outrossim, a autoria e materialidade do crime, não se presumem,
tampouco devem pautar-se em meros indícios, como tenta fazer
crer os Correios. Devem ser robustamente provadas, sob pena de
se acusar injustamente um inocente ou se absolver o verdadeiro
responsável pelo delito.
Não se afigura como razoável, nessa quadra, apontar ao autor, sem
qualquer base probatória, frise-se, a responsabilidade por
problemas que poderiam ser de sistemas, e de conhecimento de
conhecimento do empregador no momento dos acontecimentos,
conforme mostram o próprio relatório dos Correios (fls.22/26).
Logo, no caso dos autos, conquanto os fatos e os prejuízos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119297
Gabinete da Maria de Fátima Neves Lopes
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000390-87.2017.5.11.0051
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
MISSAO EVANGELICA CAIUA
ADVOGADO
DEBORA CRISTINA VIEIRA
PINHEIRO(OAB: 1339/RR)
ADVOGADO
VINICIUS MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 14630/MS)
RECORRIDO
ITA ANE INFORZATO DE CASTRO