Judiciário ● 14/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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inferiores em relação aos limites de tolerância da norma
Consoante apurado no laudo pericial supracitado, as atividades
regulamentadora 15, anexo 01 (Limites de tolerância para ruído
exercidas pela reclamante não se caracterizam como insalubres,
contínuo ou intermitente). Outrossim, observamos que no lapso do
visto que não expõem a reclamante a concentração ou intensidade
período de 2011 a 2015 os valores quantificados encontram-se
acima dos limites de tolerância constantes da NR 15.
superiores em relação aos limites de tolerância da norma citada
Entendo que a conclusão do perito deve ser adotada, visto que não
acima. Entretanto, diante desses excedentes neste lapso temporal,
há nos autos nenhum elemento de prova que possa comprovar os
a Reclamada disponibilizava efetivamente aos seus colaboradores
fatos constitutivos alegados pela reclamante (art. 818 da CLT, c/c o
equipamentos de proteção individual específicos para a proteção
art. 373, I do CPC2015), não sendo possível sequer cogitar em
auditiva,eficazes na neutralização da nocividade do agente físico na
afastar, logicamente, a conclusão do laudo pericial.
saúde humana, através da atenuação acústica - NRRsf 16 dB(A).
Assim, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de adicional de
Nesse sentido, concluímos que as atividades do reclamante não lhe
insalubridade (20%) e reflexos.
sujeitaram a trabalhar sob as condições insalubres do referido
agente ocupacional.
II.1.2. Da indenização por danos morais
9.1.3 - AGENTE QUIMICOS - MANUSEIO E MANIPULAÇÃO EM
Alega o reclamante que em virtude do não recebimento de seus
GERAL.
direitos trabalhistas corretamente, está configurado o dano moral
Parecer Técnico: Durante a perícia judicial, a Reclamante informou
sofrido.
-nos que estava exposto (manuseio/manipulação em geral) aos
A reclamada, em sede de defesa, alega que a reclamante não
seguintes produtos químicos de propriedades liquidas e/ou sólidas:
logrou indicar onde a conduta da Reclamada possa lhe ter causado
DILUENTE TPV, ACETATO DE ETILA, ENDURECEDOR H1,
qualquer dano, bem como demonstração de prejuízo.
SOLVENTE RAPIDO 9900 e TAMPACURE 1KG TPC 170 e 180.
Analiso e decido.
14 - CONCLUSÃO:
Não há demonstração de que houve descumprimento contratual.
Face ao exposto, concluímos a inexistência de atividades e/ou
JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
operações insalubres, em decorrência de que os métodos de
trabalho desenvolvidos por esta Reclamante não lhes sujeitaram ao
II.2. Da Justiça Gratuita
manuseio/manipulação de produtos e/ou substancias químicas
Defiro o pedido de Justiça Gratuita porque preenchidos os requisitos
nocivas ocupacionais em excedentes conforme os limites de
do art. 4ª da Lei nº 1.060/50 e do art. 790, §3º, da CLT.
tolerâncias referenciadas no anexo 11 e 13 da NR 15. Assim sendo
reitero este laudo pericial em todo seu conteúdo, redigido em 14
III - CONCLUSÃO:
folhas, impressos em 01(hum) só lado, todas elas rubricadas e a
Por todo o exposto,
ultima data e assinada.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação ajuizada
A reclamante apresentou manifestação ao laudo técnico-pericial (id-
por Rosa Maria Araújo de Lima em face de A.W. FABER-
ae341d2) sob os argumentos de que desde o início das atividades
CASTELL AMAZÔNIA S.A.
laborais a obreira sempre manuseou agentes químicos nocivos à
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
saúde humana, que sem o uso devido de EPI (máscara) prejudicou
Valor da Condenação fixado em R$21.589,08. Custas dispensadas,
a saúde da obreira ao longo do pacto laboral. Ademais, alega que
no valor de R$431,78.
quando recebia a máscara, esta era muito frágil e pouco resistente.
Notifiquem-se as partes.
A reclamada apresentou manifestação favorável ao laudo técnico
pericial (id- f32a88d).
O perito apresentou esclarecimentos à impugnação (id- f32a88d)
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
alegando que nas análises qualitativas não foram evidenciados
níveis excedentes do agente físico ou químicos, bem como os
MANAUS, 13 de Março de 2017
níveis de ruídos estavam dentro da normalidade. Ademais, manteve
a conclusão do laudo técnico-pericial.
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Analiso e decido.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002325-07.2011.5.11.0009
AUTOR
PEDRO NASCIMENTO GOUVEA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105163