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TRT11 28/05/2015 -Pág. 119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 28/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1736/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

119

I - RELATÓRIO:
[1] "Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que

Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.

ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a

II - FUNDAMENTAÇÃO:

prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem
decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

julgamento" (Voto do Relator Ministro Gilmar Mendes - pg. 23 e
24).

A reclamada argúi a inépcia da inicial, alegando falta de

Intimação
Processo Nº RTSum-0000267-86.2015.5.11.0010
Relator
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
AUTOR
UNDRIO JOSE DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114)
RÉU
DIRECIONAL RUBI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263)

causa de pedir em relação a todos os pleitos da inicial.

O art. 840, §1 da CLT estabelece os requisitos da petição inicial
trabalhista, consagrando os princípios da simplicidade e do
informalismo. Assim, basta uma breve exposição dos fatos
para que reste caracterizada a causa de pedir.

Ademais, pelo teor da contestação, observa-se que a
reclamada não teve dificuldade no exercício da ampla defesa e

PROCESSO N.º 0000267-86.2015.5.11.0010

do contraditório, contestando todos os pleitos contidos na
petição inicial.

RECLAMANTE: UNDRIO JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA
Assim, ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da
RECLAMADA: DIRECIONAL RUBI EMPREENDIMENTOS

petição inicial.

IMOBILIÁRIOS LTDA

OBJETO DA AÇÃO: Conforme discriminado na peça inicial.
DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
AJUIZAMENTO: 11/02/2015

O reclamante afirma que a reclamada não lhe pagou o
Aberta a audiência, na presença do Juiz do Trabalho JOÃO

prêmio de produção, referente a dois apartamentos finalizados,

ALVES DE ALMEIDA NETO, Substituto da 10ª Vara. Apregoadas

nos meses de março, outubro e dezembro de 2012 e abril de

as partes, foi verificada a ausência de ambas. Passa o Juiz a

2013, e um salão de festas, no mês de outubro de 2013.

proferir a seguinte decisão:
Pertence ao reclamante o encargo probatório quanto à
existência da prática de pagamento de produção (prêmio) pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85578

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