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TRT11 30/04/2015 -Pág. 373 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 30/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1717/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

373

NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL -

Relatora

PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl

VOTOS

11327 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado

Voto do(a) Des(a). MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

em 21/02/2013, Processo Eletrônico, DJe-050, Divulgado em

Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.

14/03/2013, Publicado em 15/03/2013)

Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO

Por outro lado, não é aqui aplicável o entendimento

Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.

Acórdão DEJT

consubstanciado na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do
Trabalho, por não se tratar de contrato de trabalho eivado de
nulidade por ausência de Concurso Público.
Rejeito o pedido de exclusão do aviso prévio, multa do art. 477 da
CLT e FGTS, eis que a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral, conforme preceituado

Processo Nº RO-0000800-53.2014.5.11.0051
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
VANILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
BRENO THALES PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 0000917)
RECORRIDO
PAMPULHA CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA

na Súmula n. 331, VI, do TST.
Indefiro, também, o pedido de compensação, eis que não foi

PODER JUDICIÁRIO

apresentado em sua defesa (contestação), em descompasso ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

preceituado no art. 767, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário, rejeito as

PROCESSO nº 0000800-53.2014.5.11.0051 (RO)

preliminares suscitada e, no mérito, nego provimento ao Recurso do

RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA (litisconsorte)

Ente Público, mantendo a decisão hostilizada, em todos os termos,

RECORRIDO: VANILTON DE OLIVEIRA PEREIRA (reclamante) e

na forma da fundamentação.

PAMPULHA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.

DISPOSITIVO

(reclamada)
RELATOR: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras

EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na

do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),

Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por

RUTH BARBOSA SAMPAIO e a Excelentíssima Juíza do Trabalho

fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa

Convocada MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.

humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito
contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada

Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do

a ação ou omissão culposa do litisconsorte (culpa in eligendo e in

Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.

vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em
relação às obrigações trabalhistas da contratada. Recurso Ordinário

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora FABÍOLA BESSA

conhecido e não provido.

SALMITO LIMA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em que são

ISTO POSTO

partes, como recorrente, ESTADO DE RORAIMA e, como

ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do

recorridos, VANILTON DE OLIVEIRA PEREIRA e PAMPULHA

Trabalho Convocada da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional

CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.

do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do

O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que foi contratado pela

Recurso Ordinário, rejeitar as preliminares suscitada; no mérito,

reclamada em 20/01/2012, para um período de experiência de 45

negar provimento ao Recurso do Ente Público, mantendo a decisão

dias, na função de Ajudante de Obras, com jornada de 44 horas

hostilizada, em todos os termos, na forma da fundamentação.

semanais (8h por dia e 04h no sábado) e remuneração de
R$892,83, sendo que o contrato de trabalho foi estendido até o mês

Código para aferir autenticidade deste caderno: 84755

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