Judiciário ● 30/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1717/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL -
Relatora
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl
VOTOS
11327 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado
Voto do(a) Des(a). MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
em 21/02/2013, Processo Eletrônico, DJe-050, Divulgado em
Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
14/03/2013, Publicado em 15/03/2013)
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Por outro lado, não é aqui aplicável o entendimento
Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Acórdão DEJT
consubstanciado na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do
Trabalho, por não se tratar de contrato de trabalho eivado de
nulidade por ausência de Concurso Público.
Rejeito o pedido de exclusão do aviso prévio, multa do art. 477 da
CLT e FGTS, eis que a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral, conforme preceituado
Processo Nº RO-0000800-53.2014.5.11.0051
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO
VANILTON DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
BRENO THALES PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 0000917)
RECORRIDO
PAMPULHA CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA
na Súmula n. 331, VI, do TST.
Indefiro, também, o pedido de compensação, eis que não foi
PODER JUDICIÁRIO
apresentado em sua defesa (contestação), em descompasso ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
preceituado no art. 767, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário, rejeito as
PROCESSO nº 0000800-53.2014.5.11.0051 (RO)
preliminares suscitada e, no mérito, nego provimento ao Recurso do
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA (litisconsorte)
Ente Público, mantendo a decisão hostilizada, em todos os termos,
RECORRIDO: VANILTON DE OLIVEIRA PEREIRA (reclamante) e
na forma da fundamentação.
PAMPULHA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.
DISPOSITIVO
(reclamada)
RELATOR: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por
RUTH BARBOSA SAMPAIO e a Excelentíssima Juíza do Trabalho
fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa
Convocada MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.
humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito
contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
a ação ou omissão culposa do litisconsorte (culpa in eligendo e in
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em
relação às obrigações trabalhistas da contratada. Recurso Ordinário
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora FABÍOLA BESSA
conhecido e não provido.
SALMITO LIMA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em que são
ISTO POSTO
partes, como recorrente, ESTADO DE RORAIMA e, como
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do
recorridos, VANILTON DE OLIVEIRA PEREIRA e PAMPULHA
Trabalho Convocada da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que foi contratado pela
Recurso Ordinário, rejeitar as preliminares suscitada; no mérito,
reclamada em 20/01/2012, para um período de experiência de 45
negar provimento ao Recurso do Ente Público, mantendo a decisão
dias, na função de Ajudante de Obras, com jornada de 44 horas
hostilizada, em todos os termos, na forma da fundamentação.
semanais (8h por dia e 04h no sábado) e remuneração de
R$892,83, sendo que o contrato de trabalho foi estendido até o mês
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