Judiciário ● 01/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1951
-se com a estima e a opinião que os outros têm de uma pessoa,
enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do
constituindo sua reputação . O sentimento pessoal da honra ou do
ofensor é indenizável". ( In : Direito Civil - Responsabilidade Civil, 4"
decoro pode ser lesado, pois, com fatos de imediato percebidos
ed., Editora Atlas, p. 41).
pela pessoa, independentemente do reflexo que possam ter na
Pois bem.
opinião dos outros, isto é, com ofensas pronunciadas perante o
Não paira controvérsia acerca do fato de a Reclamada exercer
sujeito passivo; a reputação, ao contrário, pode ocorrer somente
controle sobre o tempo despendido pelos empregados ao
com a divulgação para outros de ofensas que a diminuam. " (g.n.)
banheiro, conforme se extrai da própria peça defensiva.
("apud" Euclides Alcides Rocha, In Repertório IOB de
Em audiência nestes autos (fls. 2484/2488), a primeira
jurisprudência, nº 13/96, p. 226)
testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. ALEX ALVES SOUSA,
Sobre o tema, discorrem ALEXANDRE AGRA BELMONTE e
foi enfática ao afirmar que um dos indicadores da
LEONARDO DIAS BORGES:
produtividade era a pausa ao banheiro e que existia a limitação
"É direito da personalidade o direito ao tratamento digno,
ao uso de banheiro, declarando que:
constituindo assédio moral o comportamento reiterado e abusivo,
Depoimento: "01) trabalhou no reclamado de agosto de 2019 a maio
destinado a constranger o empregado para usá-lo ou,
de 2020, nas funções de operador de telemarketing 02) não
simplesmente, desestabilizá-lo para fragilizá-lo emocionalmente. É a
trabalhou com reclamante 03) para uso do banheiro, colocava a
exposição do empregado a situações incômodas, atentatórias da
pausa no sistema e era computado esse tempo; pela
sua dignidade, com o intuito de se servir do trabalhador ou
contratação não houve limite definido; no caso do depoente
simplesmente fragilizá-lo." (In:_. Danos morais decorrentes das
não houve limite; geralmente tirava de 10min a 15min por dia e
relações de trabalho . Revista LRT nº 70-02/155.)
nunca teve problemas 04) depoente não sofreu advertência por
Na doutrina de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, "é desnecessário
exceder tempo de uso do banheiro 05) havia avaliação individual,
provar a dor provocada pelo dano moral que é sempre presumida,
com notas dos atendimentos e indicadores(produtividade,
pela própria natureza das coisas (presunção hominis) como no caso
pontualidade) e a questão do tempo do banheiro computava na
da perda de um filho ou da deformidade física, conforme tem
produtividade e tinha como consequência a folga sábado;
decidido o Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. 50 .481-1-RJ). Em
quanto menos produtividade, perdia a folga sábado 06) já viu
outro julgado, o mesmo Tribunal (R.Esp. 17.073-0-MG) entendeu
funcionário ser advertido verbalmente por uso do tempo do
ser desnecessária a demonstração de que a perda de um membro
banheiro; a pessoa disse que assinou a advertência, mas
inferior acarreta graves sofrimentos, além de eventuais prejuízos
depoente não viu ela assinando 07) não havia avaliação coletiva
econômicos; essa consequência seria da natureza das coisas, de
08) depoente já realizou troca de turno e nunca houve impedimento
ciência comum. No mesmo sentido (R. Esp. 64.699-5-RO) em caso
09) não se recorda se foi deslogado, mas acredita que não 10) já
de ofensa à honra decorrente de reportagem na imprensa para a
aconteceu de deixar de usar o banheiro para não afetar os
indenização por dano moral não é de exigir-se a repercussão, o
indicadores e ganhar folga sábado; priorizava ter a folga sábado 11)
reflexo patrimonial, com o que, a rigor, se repararia o dano
não foi impedido de ir ao banheiro 12) coordenador e nem
econômico indireto" (LÔBO, Paulo Luiz Netto: Direito das
supervisor chegou a pedir ao depoente para deixar de ir ao banheiro
Obrigações. Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1999, p. 141-142).
13) não houve impedimento no sistema de acionar pausa banheiro
Sílvio de Salvo Venosa vaticina:
e ela não entrar 14) para uso pessoal havia, além da pausa
"acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserido na
banheiro e pausa lanche, havia a pausa laboral, de 20min; essa
categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano
pausa tinha que avisar o supervisor e com a liberação dele, era
psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas
acionada essa pausa." Nada mais." (fl. 2486 - destacamos).
palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. Evidente que esses
Por outro lado, a Reclamada não apresentou testemunhas.
danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo
Com efeito, o controle do uso dos sanitários pelos empregados é
ou culpa. O dano moral em sentido lato, abrange não somente os
corroborado pelos diversos depoimentos das testemunhas ouvidas
danos psicológicos: não se traduz unicamente por uma variação
em processos análogos, conforme transcrito pelo Juízo de origem
psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral que ao aflora
em sentença.
perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo
Assim, o teor da defesa e os depoimentos das testemunhas
campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é
comprovam a supervisão e limitação do uso do banheiro pelos
indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como
empregados.
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