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TRT10 01/04/2022 -Pág. 1951 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 01/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1951

-se com a estima e a opinião que os outros têm de uma pessoa,

enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do

constituindo sua reputação . O sentimento pessoal da honra ou do

ofensor é indenizável". ( In : Direito Civil - Responsabilidade Civil, 4"

decoro pode ser lesado, pois, com fatos de imediato percebidos

ed., Editora Atlas, p. 41).

pela pessoa, independentemente do reflexo que possam ter na

Pois bem.

opinião dos outros, isto é, com ofensas pronunciadas perante o

Não paira controvérsia acerca do fato de a Reclamada exercer

sujeito passivo; a reputação, ao contrário, pode ocorrer somente

controle sobre o tempo despendido pelos empregados ao

com a divulgação para outros de ofensas que a diminuam. " (g.n.)

banheiro, conforme se extrai da própria peça defensiva.

("apud" Euclides Alcides Rocha, In Repertório IOB de

Em audiência nestes autos (fls. 2484/2488), a primeira

jurisprudência, nº 13/96, p. 226)

testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. ALEX ALVES SOUSA,

Sobre o tema, discorrem ALEXANDRE AGRA BELMONTE e

foi enfática ao afirmar que um dos indicadores da

LEONARDO DIAS BORGES:

produtividade era a pausa ao banheiro e que existia a limitação

"É direito da personalidade o direito ao tratamento digno,

ao uso de banheiro, declarando que:

constituindo assédio moral o comportamento reiterado e abusivo,

Depoimento: "01) trabalhou no reclamado de agosto de 2019 a maio

destinado a constranger o empregado para usá-lo ou,

de 2020, nas funções de operador de telemarketing 02) não

simplesmente, desestabilizá-lo para fragilizá-lo emocionalmente. É a

trabalhou com reclamante 03) para uso do banheiro, colocava a

exposição do empregado a situações incômodas, atentatórias da

pausa no sistema e era computado esse tempo; pela

sua dignidade, com o intuito de se servir do trabalhador ou

contratação não houve limite definido; no caso do depoente

simplesmente fragilizá-lo." (In:_. Danos morais decorrentes das

não houve limite; geralmente tirava de 10min a 15min por dia e

relações de trabalho . Revista LRT nº 70-02/155.)

nunca teve problemas 04) depoente não sofreu advertência por

Na doutrina de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, "é desnecessário

exceder tempo de uso do banheiro 05) havia avaliação individual,

provar a dor provocada pelo dano moral que é sempre presumida,

com notas dos atendimentos e indicadores(produtividade,

pela própria natureza das coisas (presunção hominis) como no caso

pontualidade) e a questão do tempo do banheiro computava na

da perda de um filho ou da deformidade física, conforme tem

produtividade e tinha como consequência a folga sábado;

decidido o Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. 50 .481-1-RJ). Em

quanto menos produtividade, perdia a folga sábado 06) já viu

outro julgado, o mesmo Tribunal (R.Esp. 17.073-0-MG) entendeu

funcionário ser advertido verbalmente por uso do tempo do

ser desnecessária a demonstração de que a perda de um membro

banheiro; a pessoa disse que assinou a advertência, mas

inferior acarreta graves sofrimentos, além de eventuais prejuízos

depoente não viu ela assinando 07) não havia avaliação coletiva

econômicos; essa consequência seria da natureza das coisas, de

08) depoente já realizou troca de turno e nunca houve impedimento

ciência comum. No mesmo sentido (R. Esp. 64.699-5-RO) em caso

09) não se recorda se foi deslogado, mas acredita que não 10) já

de ofensa à honra decorrente de reportagem na imprensa para a

aconteceu de deixar de usar o banheiro para não afetar os

indenização por dano moral não é de exigir-se a repercussão, o

indicadores e ganhar folga sábado; priorizava ter a folga sábado 11)

reflexo patrimonial, com o que, a rigor, se repararia o dano

não foi impedido de ir ao banheiro 12) coordenador e nem

econômico indireto" (LÔBO, Paulo Luiz Netto: Direito das

supervisor chegou a pedir ao depoente para deixar de ir ao banheiro

Obrigações. Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1999, p. 141-142).

13) não houve impedimento no sistema de acionar pausa banheiro

Sílvio de Salvo Venosa vaticina:

e ela não entrar 14) para uso pessoal havia, além da pausa

"acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserido na

banheiro e pausa lanche, havia a pausa laboral, de 20min; essa

categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano

pausa tinha que avisar o supervisor e com a liberação dele, era

psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas

acionada essa pausa." Nada mais." (fl. 2486 - destacamos).

palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. Evidente que esses

Por outro lado, a Reclamada não apresentou testemunhas.

danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo

Com efeito, o controle do uso dos sanitários pelos empregados é

ou culpa. O dano moral em sentido lato, abrange não somente os

corroborado pelos diversos depoimentos das testemunhas ouvidas

danos psicológicos: não se traduz unicamente por uma variação

em processos análogos, conforme transcrito pelo Juízo de origem

psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral que ao aflora

em sentença.

perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo

Assim, o teor da defesa e os depoimentos das testemunhas

campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é

comprovam a supervisão e limitação do uso do banheiro pelos

indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como

empregados.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180640

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