Judiciário ● 24/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
35
recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para
A título de prequestionamento, a embargante revolve toda matéria
impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a
de fato e de direito, apontando irregularidades no acórdão, por não
questão desafia recurso próprio
ser decisão unânime da Turma e por não considerar o contexto das
Em relação ao prequestionamento previsto na súmula nº 297/TST,
provas.
este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais
Impende registrar que, apesar da divergência apresentada pelo
e constitucionais indicados pela parte.
Desembargador Grijalbo Coutinho, esta não foi acatada pela
Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há
maioria dos componentes da Primeira Turma, prevalecendo as
nenhuma violação constitucional ou legal, em especial ao
razões de decidir contidas no voto condutor.
mencionado artigo 942/CPC.
Tanto a divergência, como a ausência de unanimidade, não são
Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional,
elementos a desqualificar a decisão da maioria da Turma, a qual
nada a ser integrado, aclarado ou explicado.
prevalece para todos os efeitos legais e jurídicos nesta Justiça
Nego provimento.
Especializada.
Vale ressaltar o teor da Instrução Normativa TST nº 39, que em seu
CONCLUSÃO
artigo 2º, inciso IX, afasta a aplicabilidade do artigo 942/CPC nesta
Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
Na respectiva sessão de julgamento, todos os tópicos foram
nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
detidamente analisados pelos magistrados, inclusive diante dos
fundamentos da divergência apresentada.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto a transcrição dos
ACÓRDÃO
depoimentos prestados pelas testemunhas, tendo o acordão
firmado a seguinte conclusão:
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
"O contexto probatório indica a ausência de subordinação, a
Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração
ausência de onerosidade ou de qualquer pacto contributivo entre as
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
partes; não há indício de pessoalidade ou de qualquer mínima
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
obrigação laboral impingida ao falecido" (fl. 517).
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
A menção do acordo e da respectiva recusa, independentemente da
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz
motivação, tão somente figuram como acontecimentos citados no
convocado Denilson Bandeira Coêlho. Ausente a Desembargadora
acórdão, não tendo sido utilizados como fatos preponderantes ao
Flávia Falcão, afastada para dirigir as comissões e comitês
deslinde da questão, qual seja, o não reconhecimento do vínculo
coordenados pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Pelo
empregatício entre as partes e respectivo indeferimento das
MPT o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
pretensões.
Sessão telepresencial de 22 de março de 2022 (data do
A matéria versada nos embargos não se encontra entre as
julgamento).
hipóteses dos artigos 897-A/CLT e 1.022/CPC.
Os embargantes pretendem rediscutir fatos para que o Tribunal
DORIVAL BORGES
reaprecie a causa, o que não é compatível com os embargos de
Desembargador Relator
declaração.
O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão
contrária à pretensão das partes, não traduz omissão, contradição
ou obscuridade.
A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato
sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
BRASILIA/DF, 23 de março de 2022. ELIENNE SOUSA LIMA
prequestionar matéria não discutida, com vistas à interposição de
DANTAS, Servidor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180170