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TRT10 16/02/2022 -Pág. 390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 16/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022

nesse dia; que contou para essa história do acidente foi o próprio

390

e o carro que foi buscar a sucata era dele. Nada mais.

Sr. Amadeu. Nada mais.
Terceira testemunha do reclamado(s): JOÃO CARLOS
Segunda testemunha do reclamado(s): EDILSON BEZERRA DA

reclamado(s) DA SILVA E SOUZA, identidade nº 5890255 SSP,

SILVA, identidade nº 1440498, casado(a), nascido em 24/02/1973,

divorciado(a), nascido em 10/12/1970, técnico em refrigeração,

motorista, residente e domiciliado(a) na QNP 21, CONJ J, CASA 6,

residente e domiciliado(a) na QNO 11, CONJ D, CASA 42-A,

CEILÂNDIA NORTE, DF. Advertida e compromissada.

SETOR O, CEILÂNDIA-DF. Advertida e compromissada.

Depoimento:"que não ouviu o que as outras testemunhas disseram;

Depoimento: "que não trabalhou na empresa ré; que o Sr. Fernando

que não trabalhou na empresa do Sr. Amadeu; que tem CNH

(apelido "Bê") passou no lote da empresa Projeção; que o Sr.

categoria E e curso de direção defensiva; que o depoente não tem

Fernando estava procurando sucatas; que não sabe dizer se o Sr.

curso para carregar e descarregar sucata; que não sabe de

Fernando foi em outros lotes; que isso aconteceu apenas uma vez;

qualquer exigência sobre curso especifico para

que não sabe informar se o falecido fez isso outras vezes; que o

carregar/descarregar sucatas; que o Sr. Fernando comprava sucata

depoente alugou esse lote para mexer com reforma de freezer; que

na rua e vendia para o Sr. Amadeu e outras pessoas; que ele

o depoente precisava limpar o lote, retirando as sucatas com

costumava vender para quem estivesse mais próximo; que o

urgência; que o depoente deu as sucatas para que o Sr. Fernando

depoente também comprava e vendia sucatas; que o depoente

retirasse; que não lembra exatamente o dia em que combinou com

tinha um caminhão também; que o depoente nunca comprou ou

o Sr. Fernando nem do dia em que ele foi buscar; que o Sr.

vendeu sucatas para o Sr. Fernando; que o depoente vendia

Fernando foi buscar a sucata no dia seguinte; que o depoente não

sucatas para o Sr. Amadeu; que nunca foi antedido pelo Sr.

estava lá quando o Sr. Fernando chegou; que, quando o depoente

Fernando quando o depoente ia vender sucatas para o Sr. Amadeu;

chegou no loca, o acidente já havia acontecido; que já estavam

que o Sr. Fernando solicitou que o depoente fosse junto com ele

policia e bombeiros no local; que não sabe dizer se o Sr. Fernando

buscar uma sucata; que foi buscar a sucata com o Sr. Fernando;

iria vender as mercadorias ou se ele estava trabalhando para outra

que cobrou R$ 100,00 para buscar a sucata; que o veículo era o Sr.

empresa; que não sabe dizer o que aconteceu com a sucata depois;

Amadeu; que não lembra quem foi que lhe entregou a chave; que

que sabe apenas que o caminhão saiu de lá."

não lembra onde a chave estava; que não sabe dizer se há uma
sala onde ficam guardadas as chaves; que só vai no veículo próprio

Pois bem. As testemunhas Edson Rodrigues e Francinaldo Matias

se for para comprar para ele; que o Sr. Fernando, quando comprava

corroboraram a tese inicial, no sentido de que o Sr. Fernando era

ou vendia sucatas, contratava outra pessoa para fazer o transporte;

empregado da reclamada, ativando-se na coleta de materiais

que o Sr. Fernando poderia usar o carro de quem fosse comprar as

recicláveis e no atendimento. Por sua vez, as testemunhas Antônio

sucatas ou outro veículo; que o depoente já usou o caminhão do Sr.

Rocha e Edilson Bezerra, conquanto imprecisas, afirmaram que o

Amadeu outras vezes, sempre para o Sr. Fernando; que o depoente

de cujus era fornecedor do Sr. Amadeu (proprietário da reclamada),

nunca pegou sucata para o Sr. Amadeu; que a sucata que foram

assim como residia em propriedade patronal, além de utilizar, no dia

buscar pertencia ao Sr. Fernando; que o depoente era o motorista

do acidente, de veículo empresarial com o fim de coletar as sucatas.

do caminhão; que foi nessa situaçao em que aconteceu o acidente

Finalmente, a testemunha João Carlos nada acrescentou sobre

dele; que havia 3 viagens para fazer; que buscaram uma e

existência (ou não) de vínculo de emprego.

descarregaram; que, quando foram na segunda viagem é que

Observe-se que a prova oral estabelece que havia a prestação de

aconteceu o acidente; que, chegando no local, o depoente pôs o

serviços de uma pessoa física em benefício de uma sociedade

container no chão; que depois foi ajudar o Sr. Fernando; que o

empresária. Ademais, trata-se de trabalho oneroso, haja vista ser

container estava no chão; que o falecido falou "vamos arrochar para

incontroversa a ausência de trabalho voluntário, além de habitual,

poder dar mais uma viagem"; que daí o Sr. Fernando disse "puxa o

dada a declaração da testemunha Edson Rodriques, o qual afirmou

caminhão"; que o depoente disse "estou aqui do teu lado"; que

que o Sr. Fernando laborou na reclamada por cerca de 15 anos.

antes de chegar na cabine do caminhão, escutou o barulho do ferro

Quanto à pessoalidade e à subordinação direta, não é possível aferi

do sistema do caminhão caindo em cima dele; que, depois disso,

-las só pelos depoimentos. Impõe-se, assim, a verticalização

ligou para a policia e para os bombeiros; que depois chegou a

probatória.

família do falecido; que acredita que o Sr. Fernando morreu no

No caso, o boletim de ocorrência, à fl. 74, indica o Sr. Fernando

local; que, até onde sabe, o Sr. Amadeu apenas comprava a sucata

como trabalhador da reclamada, segundo as declarações do Sr.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178482

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