Judiciário ● 22/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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PROCESSO n.º 0000064-20.2016.5.10.0010 - EDRO (1689)
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO
NÃO
CONFIGURADA. Não prosperam os embargos declaratórios que
não demonstram vícios no julgado. Se a decisão foi injusta ou
equivocada, deve a Parte utilizar o remédio jurídico próprio para
RELATORA : DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
instar o Órgão ad quem, visto que não se trata de nenhuma das
hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
EMBARGANTE : BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA
RESTAURANTES S/A
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
EMBARGADA : ZUSANA DE ASSIS FURTADO
ADVOGADA : ARIZALDA ARAÚJO DELZESCAUX
RELATÓRIO
EMBARGADA : KING FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : MARCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO
Esta Egr. Turma, por meio do acórdão de fls. 516/529 (pdf), dentre
várias questões, manteve o entendimento esposado na sentença de
deferir à Reclamante o pagamento de horas extras e intervalo
intrajornada.
A Reclamada BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA
RESTAURANTES S/A opõe embargos declaratórios (fls. 575/577)
alegando omissão no acórdão com base na premissa de que o fato
de a empresa não ter apresentado a totalidade dos controles de
ponto não significa dizer que o Colegiado não poderia observar
ponto importante, a saber: que os documentos acostados pela
EMENTA
Autora não demonstram qualquer comprovação de que as verbas
não foram pagas corretamente de acordo com o piso da categoria.
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