Judiciário ● 25/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
793
BRASILIA, 24 de Abril de 2017
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
LAURA RAMOS MORAIS
BRAYNER GONZAGA PINTO, no dia 24/04/2017.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
DESPACHO
Vistos.
Preliminarmente, verifica-se da análise da peça vestibular, que os
pedidos liquidados tem seu somatório (R$ 18.044,95) e o valor
Processo Nº ConPag-0000518-72.2017.5.10.0104
AUTOR
MARIA APARECIDA RODRIGUES
RIBEIRO - ME
ADVOGADO
MANOEL DA CRUZ DA SILVA(OAB:
40377/DF)
RÉU
LOIDE SILVA DAMASCENO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO - ME
atribuído à causa pelo reclamante (R$ 12.283,83). Logo, retifico o
valor da causa R$ 18.044,95 e ressalto ainda que o rito
(sumaríssimo) está correto em relação ao presente feito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Percebe-se, também, que a petição inicial não preenche todos os
requisitos do art. 321 do Novo CPC/2015, porquanto não há
informação sobre que tipo de responsabilidade existe entre as
reclamadas, tampouco sob que fundamento.
Por esse motivo, deverá a reclamante no, no prazo de 5 dias,
esclarecer os termos da petição inicial a fim de sanar tais dúvidas
Fundamentação
em relação à composição do polo passivo e seus fundamentos,
sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321,
parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do Novo CPC/2015, e de
consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
TERMO DE CONCLUSÃO
Intime-se o reclamante.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 24 de Abril de 2017.
DESPACHO
Assinatura
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106413