Judiciário ● 27/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2094/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2016
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PAULO HENRIQUE BLAIR
Juiz Relator
assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHOEm, 10 de Outubro
de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
895Em, 10 de Outubro de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº AP-0001314-09.2012.5.10.0017
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Agravante
Fundacao Universidade de Brasília Prf 1ª Região
Agravado
Jose Orlando Pereira Vale
Advogado
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB: 23455N/DF)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT
DA 10ª REGIÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR PRINCIPAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS
EXECUTÓRIOS. Demonstrada a inviabilidade de prosseguimento
da execução em desfavor dos sócios executados, incabível a
pretensão de efetivo exaurimento das possibilidades de se
prosseguir a execução em relação aos administradores do devedor
principal, devendo a execução ser redirecionada contra o devedor
subsidiário.
Processo Nº AP-0001320-02.2015.5.10.0020
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Agravante
G.P.F. Paraty Incorporacoes e
Participacoes Ltda
Advogado
Carlos Alberto Braga Junior(OAB:
279223-X/SP)
Agravado
Efficiency Servicos de Telemarketing
Ltda.
Advogado
Carlos Alberto Braga Junior(OAB:
279223-X/SP)
Agravado
G&P Assessoria Em Informatica Ltda.
Advogado
Carlos Alberto Braga Junior(OAB:
279223-X/SP)
Agravado
G&P Comercio de Software, Hardware,
Equipamentos Tecnicos e Servicos
Ltda
Advogado
Carlos Alberto Braga Junior(OAB:
279223-X/SP)
Agravado
Gp - Mega Serv Ltda.
Advogado
Carlos Alberto Braga Junior(OAB:
279223-X/SP)
Agravado
Pg Card Administradora de Cartoes e
Servicos Ltda.
Advogado
Carlos Alberto Braga Junior(OAB:
279223-X/SP)
Agravado
Rosivan Maria da Conceicao
Advogado
Marcone Guimarães Vieira(OAB: 9336X/DF)
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A ação de Embargos de Terceiros é medida adequada
àquele que não é parte no processo. As agravantes foram incluídas
como executadas no processo original por situação fática de
existência de sócio comum, considerando o Juízo caracterizada a
condição de grupo econômico entre a executada naqueles autos e
as agravantes. Agravo não provido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o
relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso,
conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial apenas para deferir a inclusão do nome dos executados em
cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA e a expedição de
mandado de protesto, na forma do art. 517 do CPC, sem prejuízo
do prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por
unanimidade, em sessão realizada na data e nos termos contidos
na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), aprovar o relatório,
conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 17 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).
Brasília/DF, 10 de outubro de 2016 (data de julgamento).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101122