Judiciário ● 21/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
4762
com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o
enquadramento na excludente do art. 62, II, da CLT, e condenar a
enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial,
ré ao pagamento das verbas deferidas abaixo, na forma da
a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto
fundamentação supra:
de renda.
1 - horas extras e reflexos;
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
2 – feriados com adicional de 100%;
de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre
3 - indenização pela supressão parcial do intervalo para refeição;
os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao
4 - multa prevista nas normas coletivas ;
interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria
5 – honorários sucumbenciais.
própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito
Condena-se MARCELLE FRAGA ARCHANGELO em honorários
protelatório. O recurso de Embargos de Declaração tem por
sucumbenciais no valor de R$ 922,50 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s)
objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o
que atuaram nesses autos, que fica sob condição suspensiva de
juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer
exigibilidade, pelo tempo e condições legais.
obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta
Prazo de cumprimento de oito dias.
compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a
de sentença, eis que integra o presente decisum. Essa conduta
dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, em conformidade
abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual
com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o
previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação
enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial,
pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do
a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto
art. 1.026 do CPC/2015.
de renda.
Custas de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
100.000,00, arbitrado à condenação.
de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre
Intimem-se as partes.
os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria
assinada.
própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito
21/10/2022 12:54:57
protelatório. O recurso de Embargos de Declaração tem por
objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer
obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta
compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou
Processo Nº ATOrd-0100308-25.2021.5.01.0432
RECLAMANTE
MARCELLE FRAGA ARCHANGELO
ADVOGADO
MARCIO EVANGELISTA DOS
SANTOS(OAB: 83128/RJ)
RECLAMADO
CASA & VIDEO BRASIL S.A
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
207440/RJ)
TESTEMUNHA
ALINE BEZERRA SILVA SANTOS
TESTEMUNHA
PEDRO HENRIQUE FERREIRA
SANTOS
falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos
de sentença, eis que integra o presente decisum. Essa conduta
abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual
previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação
pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do
art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
100.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a0d41
assinada.
21/10/2022 12:54:57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MARCELLE FRAGA ARCHANGELOem face de
CASA & VÍDEO BRASIL S.A., para declarar a nulidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190724
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular