Judiciário ● 20/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
674
PODER JUDICIÁRIO
- TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
JUSTIÇA DO
7ª Turma
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel
JUSTIÇA DO
Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
RECORRENTE: SERGIO BRITEZ MOREIRA
7ª Turma
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima
Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em
AGRAVANTE:
FABIO
TRANSPANORAMA
AGRAVADO:
ALBUQUERQUE
TRANSPORTES
FABIO
DA
SILVA,
LTDA.
ALBUQUERQUE
DA
sessão telepresencial realizada nesta data, por unanimidade,
CONHECER do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, DAR-
SILVA,
LHE PROVIMENTO, para reconhecer a competência material da
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., EMPRESA
Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamação
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
trabalhista, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré,
A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Sétima
rejeitar as prejudiciais de prescrição trienal, bienal e quinquenal
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em
renovadas pela demandada em sede de contrarrazões, deferir ao
sessão telepresencial realizada nesta data, por unanimidade,
autor os benefícios da gratuidade de justiça, declarar a natureza
REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade arguida pelo
salarial e de gratificação de função da parcela CTVA (Complemento
exequente, CONHECER dos agravos de petição, ACOLHER a
Temporário Variável de Ajuste), assim como condenar a ré ao
preclusão arguida pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO
pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da não
PARCIAL ao seu recurso, para declarar a nulidade da sentença na
inclusão da verba CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na
parte em que apreciados os embargos à execução da executada e
operação do saldamento do REG-REPLAN, correspondente à
determinada a aplicação da TR, para manter o índice do IPCA-E
diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e a
utilizado nos cálculos do exequente, bem como que os cálculos da
reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na
contadoria sejam retificados para o fim de que os repousos sejam
operação do saldamento, conforme restar apurado em liquidação de
incluídos na base de cálculo do adicional noturno e em
sentença, ocasião em que a ré deverá adunar aos autos os
consequência, apuradas as diferenças nas verbas rescisórias,
documentos necessários para apuração do montante devido,
conforme requerido pelo exequente, e NEGAR provimento ao
inclusive o "demonstrativo de saldamento", conforme requerido no
agravo de petição da executada nos termos da fundamentação.
item 'c' da inicial, tudo conforme fundamentação. Tratando-se
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de setembro de 2021.
unicamente de parcela de natureza indenizatória, não há
recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto sobre a
GELSON DE MENDONCA
renda. Juros de mora do ajuizamento da ação até o efetivo
Diretor de Secretaria
pagamento da dívida, na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991
e correção monetária conforme decisão do E. STF nas ADC's 58 e
Processo Nº ROT-0100623-20.2020.5.01.0034
Relator
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
RECORRENTE
SERGIO BRITEZ MOREIRA
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 129595/RJ)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
59 e ADI's 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e - índice nacional de
preços ao consumidor amplo especial, na fase pré-judicial e, a partir
da citação, sendo esse o marco inicial, a taxa SELIC - sistema
especial de liquidação e custódia, ou outro índice mais vantajoso
para o credor que porventura seja fixado no futuro. Custas de R$
1.200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, para
Intimado(s)/Citado(s):
este fim arbitrado em R$ 60.000,00. Por se tratar de demanda
- SERGIO BRITEZ MOREIRA
ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, condeno a ré
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
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