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TRT1 20/09/2021 -Pág. 674 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 20/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021

Intimado(s)/Citado(s):

674

PODER JUDICIÁRIO

- TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.

JUSTIÇA DO

7ª Turma
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel
JUSTIÇA DO
Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
RECORRENTE: SERGIO BRITEZ MOREIRA
7ª Turma

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima

Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em

AGRAVANTE:

FABIO

TRANSPANORAMA
AGRAVADO:

ALBUQUERQUE

TRANSPORTES

FABIO

DA

SILVA,

LTDA.

ALBUQUERQUE

DA

sessão telepresencial realizada nesta data, por unanimidade,
CONHECER do recurso interposto pelo autor, e, no mérito, DAR-

SILVA,

LHE PROVIMENTO, para reconhecer a competência material da

TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., EMPRESA

Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamação

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

trabalhista, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré,

A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Sétima

rejeitar as prejudiciais de prescrição trienal, bienal e quinquenal

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em

renovadas pela demandada em sede de contrarrazões, deferir ao

sessão telepresencial realizada nesta data, por unanimidade,

autor os benefícios da gratuidade de justiça, declarar a natureza

REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade arguida pelo

salarial e de gratificação de função da parcela CTVA (Complemento

exequente, CONHECER dos agravos de petição, ACOLHER a

Temporário Variável de Ajuste), assim como condenar a ré ao

preclusão arguida pelo exequente e, no mérito, DAR PROVIMENTO

pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da não

PARCIAL ao seu recurso, para declarar a nulidade da sentença na

inclusão da verba CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na

parte em que apreciados os embargos à execução da executada e

operação do saldamento do REG-REPLAN, correspondente à

determinada a aplicação da TR, para manter o índice do IPCA-E

diferença entre a reserva matemática calculada pela FUNCEF e a

utilizado nos cálculos do exequente, bem como que os cálculos da

reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na

contadoria sejam retificados para o fim de que os repousos sejam

operação do saldamento, conforme restar apurado em liquidação de

incluídos na base de cálculo do adicional noturno e em

sentença, ocasião em que a ré deverá adunar aos autos os

consequência, apuradas as diferenças nas verbas rescisórias,

documentos necessários para apuração do montante devido,

conforme requerido pelo exequente, e NEGAR provimento ao

inclusive o "demonstrativo de saldamento", conforme requerido no

agravo de petição da executada nos termos da fundamentação.

item 'c' da inicial, tudo conforme fundamentação. Tratando-se

RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de setembro de 2021.

unicamente de parcela de natureza indenizatória, não há
recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto sobre a

GELSON DE MENDONCA

renda. Juros de mora do ajuizamento da ação até o efetivo

Diretor de Secretaria

pagamento da dívida, na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991
e correção monetária conforme decisão do E. STF nas ADC's 58 e

Processo Nº ROT-0100623-20.2020.5.01.0034
Relator
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
RECORRENTE
SERGIO BRITEZ MOREIRA
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 129595/RJ)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

59 e ADI's 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e - índice nacional de
preços ao consumidor amplo especial, na fase pré-judicial e, a partir
da citação, sendo esse o marco inicial, a taxa SELIC - sistema
especial de liquidação e custódia, ou outro índice mais vantajoso
para o credor que porventura seja fixado no futuro. Custas de R$
1.200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, para

Intimado(s)/Citado(s):

este fim arbitrado em R$ 60.000,00. Por se tratar de demanda

- SERGIO BRITEZ MOREIRA
ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, condeno a ré
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171383

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